É atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. STJ. RHC n. 88.815/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/2017. Decisão unânime. |
Fato
Determinado indivíduo foi denunciado pela suposta prática da contravenção penal descrita no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (exercício ilegal da profissão ou atividade).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal.
Decisão
A 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fundamentos
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do STJ, há muito se firmou no sentido de ser atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal.
Consoante reiteradas decisões do STJ, a atividade de guardador ou lavador de carros não pode ser entendida como exercício de profissão técnica especializada, para as quais se tornam imprescindíveis conhecimentos específicos para sua realização, e, consequentemente, registro em órgãos competentes, razão pela qual a ausência, só por si, não tem o condão de tornar a conduta penalmente relevante.
A razão desse entendimento está lastreada no fato de que a atividade de lavar e guardar veículos automotores não demanda de seu executor conhecimentos técnicos ou especializados para realizar o trabalho e, ademais, a falta destes, não têm o condão de gerar riscos ou prejuízos à organização do trabalho pelo Estado, tampouco gera nas pessoas que contratam tais serviços, a legítima expectativa de habilidade técnico-profissional por parte do contratado. É dizer, não se espera do guardador ou lavador de veículo, sobretudo os realizados em via pública, algum tipo de especialização.
A existência de norma estabelecendo a necessidade de registro para o exercício da atividade do “flanelinha”, mediante a simples apresentação de documentos pessoais sem exigência de conhecimentos técnicos especializados, não se afigura, todavia, apta a criminalizar referida conduta à luz dos princípios do direito penal, em especial o da intervenção mínima e da ofensividade, Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal em face da atipicidade da conduta.
Precedentes:
STJ. HC 309.958/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/09/2016;
STJ. HC 273692/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02/10/2013;
STF – HC 115046, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-160, 16/08/2013.
Ementa Oficial PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 47 DA LCP. “FLANELINHA”. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I – O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. II – A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito se firmou no sentido de ser atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. III – Segundo entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a contravenção penal descrita no art. 47 da LCP (Dec.-Lei n. 3.688/41), tem como objetivo a tutela da organização do trabalho, notadamente as profissões que exigem habilitação ou qualificação técnica especializada, razão pela qual deve haver complementação por outra norma para definir tais requisitos. IV – A existência de norma estabelecendo a necessidade de registro para o exercício da atividade do “flanelinha”, mediante a simples apresentação de documentos pessoais sem exigência de conhecimentos técnicos especializados, não se afigura, todavia, apta a criminalizar referida conduta à luz dos princípios do direito penal, em especial o da intervenção mínima e da ofensividade, Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal em face da atipicidade da conduta. (RHC n. 88.815/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.) |
