A ausência de apreensão de substância entorpecente implica na ausência de prova da materialidade delitiva, o que inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Somente a prova documental não é suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. STJ. AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/3/2024. |
Fato
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu os acusados dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei n. 10.826/03) com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva tendo em vista a ausência de apreensão de substancia entorpecentes em poder dos acusados para o período indicado na denúncia. No acórdão, o relator do apelo destacou que “para que se caracterize a materialidade do delito de tráfico de drogas, se faz necessário, apreensão de substâncias ilícitas com a consequente realização de laudo pericial definitivo para a constatação da existência da droga.”
Decisão
A 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento a recurso especial que pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Fundamentos
Em recente julgado, a Terceira Seção do STJ reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, “embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros – tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados” (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
Lei n. 11.343/2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Considerando que não houve apreensão de nenhuma substância ilícita em poder de qualquer dos acusados, correta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que a apreensão da arma de fogo seria dispensável para fins de configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, quando outros meios de provas atestarem a materialidade delitiva. Todavia, o caso dos autos é diverso.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Apesar de a sentença narrar que o acusado “M” portava uma garrucha calibre 22 e um revólver calibre 38, e que tais condutas ficaram comprovadas por outros meios de provas, a partir de fotografias extraídas das transcrições de conversas interceptadas no período de 4/2/2018 e 5/3/2018, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concluiu que, no particular, “somente a prova documental não é suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03”, em especial, porque “o acusado declarou que ‘as fotografias portando armas eram antigas'”.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. HC n. 686.312/MS, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/4/2023.
STJ. AgRg no REsp n. 1.943.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) |
