| A ausência do termo formal de apreensão de substância entorpecente constitui mera irregularidade processual e não gera nulidade da condenação quando a cadeia de custódia está demonstrada e a materialidade do delito é comprovada por laudos periciais, prova testemunhal e confissão do acusado. A divergência na numeração de lacres ou a inexistência do termo de apreensão não invalidam a prova quando o percurso do vestígio está documentado e identificado nas fichas de acompanhamento. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000558-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 26/02/2026. p: 05/03/2026.) |
Fatos
Em 2022, durante atividade em organização militar, um soldado do Exército foi abordado e flagrado na posse de uma porção de substância posteriormente identificada como Cannabis sativa L. (maconha). A substância foi apreendida e encaminhada para análise pericial.
Foram realizados exame preliminar e exame definitivo, ambos confirmando tratar-se de substância entorpecente. Durante o procedimento, também foram elaboradas fichas de acompanhamento de vestígios, nas quais constaram registros sobre o trajeto do material desde a apreensão até o envio para perícia.
O Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou o acusado à pena de 1 ano de reclusão nas penas do art. 290, caput, do CPM, com concessão do sursis pelo prazo de dois anos.
A defesa interpôs apelação sustentando, entre outros argumentos, quebra da cadeia de custódia da droga. Alegou que não havia nos autos termo formal de apreensão da substância, documento que permitiria vincular com segurança o material apreendido ao material posteriormente periciado.
Também apontou divergências na numeração dos lacres utilizados para acondicionar o vestígio, mencionando registros com diferentes números em documentos distintos do processo. Segundo a defesa, tais inconsistências indicariam falhas nas etapas de acondicionamento, transporte e recebimento do material, comprometendo a rastreabilidade da substância e impedindo a comprovação segura da materialidade do delito.
Com base nessas irregularidades, a defesa sustentou que não seria possível afirmar com segurança que a droga analisada pelos peritos era a mesma substância apreendida no momento da abordagem.
Apesar dessas alegações, o Superior Tribunal Militar, ao julgar a apelação, manteve a condenação por maioria, entendendo que a cadeia de custódia havia sido preservada e que a ausência do termo de apreensão constituía mera irregularidade, não suficiente para invalidar a prova.
Na ocasião, houve divergência inaugurada pela Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, que entendeu existir quebra da cadeia de custódia em razão das inconsistências na identificação dos lacres e da ausência do termo de apreensão, circunstâncias que impediriam a comprovação segura da materialidade do delito. Por esse motivo, votou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM.
Inconformada com a prevalência da corrente majoritária, a defesa opôs embargos infringentes e de nulidade, buscando fazer prevalecer o entendimento minoritário que reconhecia a quebra da cadeia de custódia e a insuficiência da prova material.
Decisão
O STM manteve a condenação ao entender que a ausência do termo de apreensão constitui mera irregularidade quando outras provas confirmam a materialidade e a cadeia de custódia.
Fundamentação
1. Crime militar de posse de entorpecente (art. 290, caput, do Código Penal Militar)
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, até cinco anos. (…)
A materialidade e a autoria do delito foram consideradas comprovadas por diversos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução.
Os exames periciais preliminar e definitivo confirmaram que a substância apreendida era Cannabis sativa L., caracterizando entorpecente.
Além disso, os autos continham depoimentos testemunhais coerentes e a confissão do acusado, prestada no auto de prisão em flagrante e reiterada em juízo, circunstâncias que reforçaram a comprovação da autoria e da materialidade do delito.
2. Preservação da cadeia de custódia
O entendimento majoritário concluiu que a cadeia de custódia foi preservada desde a apreensão da substância até a realização dos exames periciais.
As fichas de acompanhamento de vestígios registraram o percurso do material, indicando a identificação das pessoas responsáveis pelo transporte e manuseio, bem como a data e a função exercida por cada agente envolvido na guarda do vestígio.
Esses registros permitiram verificar a sequência de custódia da substância apreendida e garantiram a rastreabilidade do material analisado.
3. Divergência na numeração de lacres
As divergências apontadas pela defesa quanto à numeração dos lacres não foram consideradas suficientes para comprometer a integridade da prova.
A análise dos documentos indicou que determinados lacres estavam associados à substância entorpecente, enquanto outros identificavam objetos distintos apreendidos juntamente com o material, como um pote e um isqueiro.
A individualização dos itens em embalagens distintas e devidamente registradas nas fichas de acompanhamento demonstrou que não houve quebra da cadeia de custódia.
4. Ausência do termo de apreensão
A inexistência de termo formal de apreensão da droga foi considerada mera irregularidade procedimental.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar, essa ausência não gera nulidade da condenação quando a materialidade do delito é comprovada por outros elementos de prova produzidos durante a persecução penal.
5. Robustez do conjunto probatório
O Tribunal destacou que a condenação foi baseada em um conjunto probatório consistente, composto por laudos periciais, depoimentos testemunhais e confissão do acusado.
Diante desse cenário, eventuais irregularidades formais relacionadas à documentação da apreensão não foram consideradas capazes de afastar a comprovação da materialidade e da autoria do delito.
Voto vencido
Quebra da cadeia de custódia e dúvida sobre a materialidade
A corrente divergente entendeu que havia inconsistências relevantes na cadeia de custódia do vestígio.
Foram apontadas divergências na numeração dos lacres registrados em diferentes documentos e ausência do termo formal de apreensão da droga. Além disso, o laudo pericial definitivo descreveu apenas uma “trouxa de substância suspeita”, sem indicar correspondência clara com os lacres registrados anteriormente.
Essas inconsistências teriam impedido a comprovação segura de que o material submetido à perícia era o mesmo apreendido no flagrante.
Diante da dúvida quanto à integridade da cadeia de custódia e à identificação do material periciado, a corrente minoritária concluiu pela aplicação do princípio in dubio pro reo e pela absolvição do acusado.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO. PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Devidamente comprovada a preservação da cadeia de custódia da substância encontrada na posse do ora embargante, desde a apreensão até a emissão dos laudos periciais, positivos para Cannabis sativa L. (maconha). O STF e o STM possuem entendimento de que a ausência do termo de apreensão de droga configura mera irregularidade, não vício que acarrete a nulidade da condenação, desde que a sentença esteja fundamentada em outros elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal. O conjunto probatório, incluindo laudos periciais que confirmaram a substância entorpecente, depoimentos testemunhais coerentes e a própria confissão do réu, demonstrou a materialidade e autoria do delito, suplantando as alegadas irregularidades. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000558-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 26/02/2026. p: 05/03/2026.) (destaque nosso) |
