| O Superior Tribunal Militar entendeu que não há justa causa para instauração de ação penal militar por abandono de posto quando o militar, no exercício da função de Sargento de Dia, se ausenta momentaneamente para realizar refeição dentro da própria Organização Militar, prática usual, tolerada e que não causa prejuízo ao serviço. No caso, não ficou comprovado que a breve ida da sargento ao rancho tenha deixado o posto desguarnecido ou contribuído de forma relevante para outra infração, inexistindo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000077-23.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 12/06/2025. p: 12/06/2025. ) |
Fatos
No dia 29 de março de 2024, uma 3ª Sargento da Força Aérea Brasileira estava escalada como Sargento de Dia ao Centro Operacional Integrado II (COI II), dentro do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II). Ela assumiu o serviço às 6h, devendo permanecer na portaria principal até as 14h, podendo se ausentar apenas com autorização do oficial de dia, conforme a Norma de Procedimento Administrativo (NPA 089/2022).
Segundo a denúncia, a sargento deixou o posto de Sargento de Dia sem comunicar o 2º Tenente responsável e se dirigiu ao rancho localizado dentro da própria Organização Militar para fazer sua refeição. Durante essa ausência, um soldado da Equipe Contra Incêndio, também escalado, deixou as dependências sem autorização, utilizando o acesso pela portaria sob supervisão da graduada. Para o Ministério Público Militar, a ausência da sargento contribuiu para a saída indevida do soldado, caracterizando abandono de posto doloso.
No Inquérito Policial Militar, ficou comprovado que o deslocamento ao rancho dentro da mesma Organização Militar era prática corriqueira e tolerada, pois o militar de serviço precisa se alimentar durante longas jornadas. O posto permanecia coberto por dois soldados que dividiam o mesmo espaço físico. Além disso, o controle de acesso era feito por catraca eletrônica com crachá individual, sem necessidade de intervenção do Sargento de Dia. Assim, o juízo da 5ª Circunscrição Judiciária Militar rejeitou a denúncia, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Decisão
O STM manteve a rejeição da denúncia ao concluir que não houve justa causa para ação penal.
Fundamentação
O Superior Tribunal Militar confirmou que o crime de abandono de posto exige a presença de dolo, ausência de ordem superior para deixar o local designado e prejuízo efetivo ao serviço, conforme prevê o art. 195 do Código Penal Militar, que dispõe:
“Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena — detenção, de três meses a um ano.”
No caso, a breve ausência da Sargento de Dia, para refeição dentro da mesma Organização Militar, é prática inserida na rotina, especialmente em turnos de oito horas. O posto permaneceu guarnecido por outros militares da portaria e o sistema de acesso era eletrônico, dispensando supervisão direta constante.
Não houve prova de negligência grave ou de nexo entre a ausência da sargento e a conduta do soldado, pois o controle de entrada e saída se dá por crachá eletrônico individual. Assim, eventual falha de comunicação poderia configurar infração disciplinar, mas não crime, uma vez que não há demonstração de dolo ou prejuízo real ao serviço militar.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A militar foi denunciada pelo crime de abandono de posto, nos termos do art. 195 do CPM. A justa causa para instauração da ação penal se consubstancia na existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas. A ausência momentânea do local de trabalho (portaria de acesso principal à organização militar) para realizar refeições e outras necessidades básicas é considerada conduta usual e tolerada, inserida no contexto das atividades desempenhadas durante o expediente diário. Não se verifica a existência de elementos que indiquem negligência grave, conivência ou descuido por parte da militar, circunstâncias imprescindíveis para a configuração da imputação penal pretendida, ainda mais quando emerge dos autos que o posto não ficou de todo desguarnecido em virtude da presença de outros militares que nele atuavam. Recurso em sentido estrito desprovido. Decisão unânime. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000077-23.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 12/06/2025. p: 12/06/2025. ) (destaque nosso) |
