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O CPPM, com base nos artigos 246 e 247, § 2º, institui competência para que a autoridade de polícia judiciária militar decida se o militar amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude, em uma ocorrência policial, atuando em ação legítima, deverá ou não ser autuado em flagrante.

TJM-MG, HC n. 0001463-34.2015.9.13.000, Rel. p/ acórdão Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 01/09/2015. Ficou vencido o juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, que denegou a ordem impetrada.

Fato

Um Comandante do BPM estava sendo investigado pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM) porque deixou de autuar em flagrante de homicídio contra civil três militares porque entendeu que agiram em legítima defesa. O investigado interpôs habeas corpus para trancar o IPM sob alegação de que não estaria obrigado a autuar os militares e lavrar o competente APF ante o fato de os militares terem agido acobertados pela legítima defesa.

Decisão

A 1ª Câmara do TJM-MG concedeu a ordem para determinar o arquivamento do inquérito policial militar instaurado contra o Militar.

Fundamentos do voto vencedor (Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho)

Depreende-se dos autos que os policiais militares repeliram uma ação injusta praticada por um indivíduo suspeito, que, ao ser abordado pela guarnição policial, efetuou vários disparos de armas de fogo contra a viatura policial.

Verifica-se nos autos que o Comandante determinou que fosse instaurado o IPM para apurar o fato que culminou na morte do civil, logo tomou as providencias cabíveis. Se ele não tivesse tomado nenhuma providência e apenas tivesse determinado o registro do boletim de ocorrência, estaria prevaricando.

A persecução penal, na esfera do Direito Penal Militar, compete à Polícia Judiciária Militar e ao Ministério Público. A primeira realiza a investigação para levar as informações sobre a infração penal e sua autoria ao Ministério Público, titular da ação penal, ao qual caberá pedir ao Estado-Juiz a instauração do processo criminal. São ainda funções institucionais do Ministério Público previstas no artigo 129, inciso VIII, dentre outras, requisitar diligências investigatórias e a instauração de IPM, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

CF

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

O CPPM estabelece, em seus artigos 246 e 247, § 2º, claros dispositivos que permitem à autoridade judiciária militar decidir se deve ou não ratificar a ordem de prisão em flagrante de um militar.

 Recolhimento a prisão. Diligências

 Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Relaxamento da prisão

2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

Com base nos dispositivos mencionados, fica fácil perceber que o CPPM, de forma clara, institui competência para que a autoridade de polícia judiciária militar decida se o militar amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude, em uma ocorrência policial, atuando em ação legítima, deverá ou não ser autuado em flagrante, compreendendo o comandante militar da área territorial em que sua tropa atuou e onde ocorreu o delito.

O cerceamento da liberdade do militar é uma medida extrema, que se deve restringir como exceção, não podendo se tornar uma praxe nas centenas de ocorrências em que presentes se encontram excludentes legais de ilicitude, afrontando, de forma grotesca, os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, tão consagrados em nossa Constituição Federal.

O ora investigado não teve, em tese, intenção de esconder nenhum fato, nem retardou ou deixou de praticar indevidamente ato de ofício, ou mesmo praticar ações contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, conforme previsto no crime de prevaricação. Pelo contrário, tomou todas as providências cabíveis e comunicou todos os fatos à autoridade judiciária competente.

Fundamentos do voto vencido (Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino)

Sob pena de macularmos o objetivo do direito penal – que é buscar a solução dos crimes cometidos, de competência da autoridade policial –, é que se deve investigar inicialmente o fato e a autoria, coletando os dados necessários para que o Ministério Público possa interpor, ou não, a ação penal.

No caso vertente, não se pode, então, paralisar o IPM, mormente porque não se verifica qualquer coação ou coerção, bem como não é a fase destinada a analisar excludentes de ilicitude ou outras causas de justificação, como bem decidiu o STF no Habeas Corpus n. 106.314, oriundo de São Paulo, de relatoria da e. Ministra Carmem Lúcia.

Apenas o inquérito pode fornecer elementos para uma posterior ação penal e, de igual modo, para o não prosseguimento ou o trancamento de uma ação penal sem supedâneo.

Parece faltar ao acusado qualquer razão para suspensão do IPM.

A leitura do art. 247, §2º do CPPM pode até parecer que a autoridade militar detém competência para relaxar a prisão em flagrante, deixando de ratificá-la, e, ainda, determinar o arquivamento do APF.  Entretanto, a questão vai muito além do dispositivo analisado isoladamente, destacado de todo o conjunto normativo.

E em relação ao Auto de Prisão em Flagrante, a norma legal caminha no sentido da obrigatória remessa do APF ao juiz competente, sem outras opções facultativas à autoridade militar, como preceitua o art. 27 do CPPM:

Suficiência do auto de flagrante delito

Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.

Inobstante o contido no § 2º do art. 247 do CPPM, revela-se como imperativo legal que a autoridade militar lavre o APF e remeta os autos para a autoridade judiciária, nos termos do art. 248 do CPPM.

Registro das ocorrências

Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

A inteligência normativa dos artigos acima leva à conclusão de que, em tese, observando o § 2º do art. 247 do CPPM, a autoridade militar, nas hipóteses que menciona o dispositivo, pode até decidir pela não ratificação da prisão em flagrante ou, até mesmo, pelo arquivamento do APF, mas, por outro lado, jamais poderá dar cumprimento à sua própria solução, seja colocando o preso em liberdade, seja arquivando o APF. A autoridade militar deve, antes, como imperativo, e não como faculdade, remeter os autos ao juiz competente, e apenas o juiz decidirá, de igual modo ou de modo diverso, confirmando ou infirmando os atos então praticados por aquela. O entendimento acima é integralmente confirmado pelo art. 251 do CPPM.

 Remessa do auto de flagrante ao juiz

Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

Então, verifica-se a competência exclusiva do juiz para o ato objeto desta questão, ressaltando que o texto legal usa palavras incisivas para tal delimitação, como, por exemplo, quando diz que o APF deve ser remetido imediatamente ao juiz, e quando diz que o preso, uma vez lavrado o APF, passará imediatamente à disposição do juiz. Sob essa ótima dispõe o art. 253 do CPPM:

Concessão de liberdade provisória

Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

O artigo acima menciona as hipóteses do art. 42 do Código Penal Militar, dentre as quais se encontra exatamente a excludente de crime pela legítima defesa, uma das teses invocadas pelo paciente para justificar a não lavratura do APF.

No entanto, é certeza jurídica e constitucional, nos termos do dispositivo supra, que o exercício afeto à análise dos fatos e à decisão acerca de excludentes do crime e de culpabilidade compete única e exclusivamente ao Juiz, e, com a devida venia, não pode a autoridade militar se arvorar de uma competência que não detém, sob pena de incorrer, ao menos em tese, na prática do delito previsto no art. 319 do Código Penal Militar.

Mesmo na hipótese de exclusão de crime, o militar pode ser punido, o que ocorre quando excede os limites da sua necessidade, respondendo pelo fato quando punível a título de culpa, e qualquer análise acerca do excesso e da culpa é, também, feita unicamente pelo juiz, conforme o art. 45 do Código Penal Militar, restando claro que o paciente jamais poderia consecutar sua solução sem passar pelo crivo da prévia apreciação e decisão pelo juiz competente.

Convocação de substituto. Nomeação ad hoc

Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.

Não pode a autoridade militar deixar de lavrar o APF em hipóteses como a que se apresenta nos autos, sendo inegável que deveria lavrar o auto em tela, e, uma vez lavrado, antes de qualquer relaxamento, deveria remeter os autos ao juiz competente, na forma da lei.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS – REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRIGIDA À JUÍZA DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR, SOLICITANDO A INSTAURAÇÃO DE IPM COM VISTAS A APURAR CRIME DE PREVARICAÇÃO DO CMT DO 17º BPM – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO MINISTERIAL – PACIENTE AGIU AMPARADO PELO ART. 247, § 2º, DO CPPM – AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR TEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SE DEVE OU NÃO PRENDER EM FLAGRANTE MILITAR AMPARADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE – IPM INSTAURADO PARA APURAR OS FATOS – RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ENCAMINHADO PARA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA – FAVORECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS – CERCEAMENTO DA LIBERDADE DO MILITAR É MEDIDA EXTREMA, QUE SE DEVE RESTRINGIR COMO EXCEÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM.

– O CPPM, com base nos artigos 246 e 247, § 2º, institui competência para que a autoridade de polícia judiciária militar decida se o militar amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude, em uma ocorrência policial, atuando em ação legítima, deverá ou não ser autuado em flagrante.

– O Auto de Prisão em Flagrante não deverá ser lavrado quando estiver presente uma das hipóteses de excludentes legais de ilicitude. Nestes casos, cabível será a instauração do Inquérito Policial Militar para apuração das provas eficientes de crime e indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que poderão fornecer subsídios valiosos um pouco mais à frente para a propositura da prisão preventiva.

– O cerceamento da liberdade do militar é uma medida extrema, que se deve restringir como exceção, não podendo se tornar uma praxe nas centenas de ocorrências em que presentes se encontram excludentes de ilicitude, afrontando, de forma grotesca, os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, tão consagrados em nossa Constituição Federal.

– Concessão da ordem. (Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, relator para o acórdão)TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A autoridade de polícia judiciária militar pode decidir se deverá ou não autuar em flagrante o militar quando este agir amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-autoridade-de-policia-judiciaria-militar-pode-decidir-se-devera-ou-nao-autuar-em-flagrante-o-militar-quando-este-agir-amparado-por-uma-ou-mais-excludentes-de-ilicitude/>. Acesso em: 20/10/2026.