Há fundadas razões para o ingresso domiciliar quando consubstanciadas em informações e diligência prévias (campana e atitude típica de tráfico de drogas). Não há que se falar em invasão de domicílio, porquanto a irmã do acusado, que é proprietária do imóvel, concede autorização assinada por ela e por uma testemunha para o ingresso dos policiais na residência. STJ, AgRg no HC n. 850.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. Decisão unânime. |
Fatos
Policiais militares receberam informações de que o acusado estaria traficando drogas em frente à residência de sua irmã. Em diligencia, realizaram campana e visualizaram o acusado em atitude típica de tráfico de drogas. Realizada a abordagem, localizaram consigo pedras de crack in natura e a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em dinheiro. Em seguida, com autorização assinada pela proprietária do imóvel (irmã do acusado) e uma testemunha, realizaram busca domiciliar, encontrando mais drogas no local (cocaína, maconha e crack). O acusado foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de multa.
Decisão
O STJ considerou válida a atuação policial, negando provimento ao recurso e mantendo a condenação.
Fundamentos
- Legalidade do ingresso domiciliar e da abordagem inicial:
- O ingresso no domicílio sem mandado judicial é legítimo, pois a irmã do acusado, proprietária do imóvel, forneceu autorização assinada, acompanhada por uma testemunha.
- A atuação policial estava amparada em fundadas razões, respaldadas por informações prévias e observações diretas da prática de tráfico de drogas, haja vista que foi realizada campana no local e os policiais visualizaram o acusado em atitude típica de tráfico de drogas.
- A abordagem inicial foi legitimada pela observação direta dos agentes e pelas apreensões realizadas durante a diligência.
- Natureza do crime e urgência da situação:
- O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, permitindo a entrada sem mandado, especialmente em casos de flagrância.
- No caso, os policiais visualizaram o acusado em atitude típica de comercialização de drogas, o que configurou justa causa para as diligências realizadas.
- Considerando que o acusado era conhecido pela prática de tráfico, existia o risco de perecimento das provas, caso a busca não fosse realizada imediatamente, tendo em vista que o acusado poderia destruir ou ocultar os entorpecentes.
- Valor probatório:
- Os depoimentos dos policiais possuem valor probatório, considerando a fé pública inerente ao exercício de suas funções.
Precedentes
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2020: O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando fundamentado em flagrante delito e razões justificadas.
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021: Nesse julgado, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante.
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 622.063/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 21/2/2022): Nesses julgados, o STJ entendeu pela possibilidade do ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023: Em todos os julgados a Corte decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.
Ementa Oficial PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITOS PREJUDICADOS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I – Consoante jurisprudência desta Corte, é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. Precedentes. II – No caso concreto, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligência prévias, aptas ao embasamento das abordagens pessoal e domiciliar. Note-se, inclusive, que, de fato, não há que se falar em suposta invasão de domicílio, porquanto a irmã do agravante, que é proprietária do imóvel, concedeu autorização assinada por ela e por uma testemunha para o ingresso dos policiais na residência. III – O trânsito em julgado da condenação prejudicou os pedidos de trancamento da ação penal e da revogação da prisão preventiva, agora convertida em prisão para cumprimento de pena definitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) |
