A existência de denúncias anônimas com informações precisas acerca do envolvimento do indivíduo na prática de tráfico de drogas justifica a busca pessoal. STF, HC 241436/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 22/5/2024, DJe de 23/5/2024. |
Fato
Policiais militares receberam denúncia acerca do envolvimento do agente com o tráfico de drogas. Realizada a abordagem, foi encontrado em poder do acusado 2,993kg de maconha, uma pistola com carregador acoplado, um carregador sobressalente da mesma marca e calibre, bem como vinte e duas munições intactas além de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie.
Decisão
O Ministro relator entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado.
Fundamentos
Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção (STF, HC 212.682 AgR/SP, relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, 18/4/2022 e STF, RHC 235408 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 24.04.2024).
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva, ainda que provenientes de denúncias anônimas. (STF, HC 230135 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 12.12.2023; STF, HC 216677 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro André Mendonça, DJe 13.12.2023; STF, HC 229908 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro Nunes Marques, DJe 09.11.2023.)
A busca e apreensão realizada pela autoridade policial, diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF (Tema 280, RG), sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório (STF, RHC 237989 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 05.04.2024).
No caso em comento, denúncias anônimas circunstanciadas que apontavam o envolvimento do agente com o tráfico de drogas, indicando que o acusado seria um dos responsáveis por entregar droga a um outro indivíduo para posterior distribuição na cidade. Portanto, não há que se falar na nulidade da busca pessoal, devido a existência de fundadas suspeitas acerca da prática do delito.
