Demonstrado que o uso do chá de ayahuasca, também conhecido como chá de Santo Daime, autorizado para fins religiosos, extrapolou essa finalidade, com exposição à venda do produto pela internet, com fins lucrativos, configurou-se o crime de tráfico de drogas. Foge da esfera do uso exclusivo em rituais espirituais a venda do chá em sites expostos na internet. TJ-MG – APR: 11297136720218130024, 8ª Câmara Criminal Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 15/12/2022. Decisão unânime. |
Fatos
Em março de 2021, os acusados, W.A.O. e G.F.A.O., administravam uma associação religiosa em Belo Horizonte, onde produziam e comercializavam Ayahuasca, substância com N.N-dimetiltriptamina (DMT), listada como proscrita pela Portaria 344/1998 da ANVISA. O uso da substância é autorizado exclusivamente para rituais religiosos, mas os acusados ofereciam o produto para venda via internet, divulgando preços e condições de compra. Durante diligências, foram apreendidos materiais indicativos de produção em larga escala e evidências de venda lucrativa.
Foram apreendidos 20 folhas, 40g de material vegetal e quatro frascos de aproximadamente 80 ml contendo DMT, substância psicotrópica listada na Portaria 344/1998 da ANVISA.
Decisão
O Tribunal manteve a condenação dos acusados por tráfico de drogas, mas reduziu o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo.
Fundamentos
O uso da Ayahuasca em cultos religiosos é autorizado pelo artigo 2º da Lei 11.343/06 e pela Resolução CONAD nº 01/2010, mas é incompatível com práticas lucrativas.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
O Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 90, de 5/12/1972, aprovou a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas realizada em Viena, na Conferência das Nações Unidas, após o que foi editado pelo Presidente da República o decreto nº 79.388/1977.
O CONAD (Conselho Nacional de Política Antidrogas), através da Resolução nº 1 de janeiro de 2010, determinou a publicação do Relatório Final elaborado pelo Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), onde constou “que fique registrado em ata, para fins, inclusive de utilização pelos interessados, que não pode haver restrição, direta ou indireta, às práticas religiosas das comunidades, baseada em proibição do uso ritual da Ayahuasca”.
Constou também que no item 25 que: “O GMT reconhece o caráter religioso de todos os atos que envolvem a Ayahuasca, desde a coleta das plantas e seu preparo, até seu armazenamento e ministração, de modo que seu praticante de tudo participa com a convicção de que pratica ato de fé e não de comércio. Daí decorre que o preparo e a ministração com o fim de auferir lucro é Incompatível com o uso religioso que as entidades reconhecem como legítimo e responsável”.
Desse modo, no ordenamento jurídico brasileiro, a venda com fim lucrativo da substância é ato vedado e, portanto, quem assim o pratica, incide na prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, foge da esfera do uso exclusivo em rituais espirituais a venda do chá em sites expostos na internet.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CHÁ DE AYAHUASCA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FINS RELIGIOSOS EXTRAPOLADOS. SUBSTÂNCIA PROSCRITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRIVILÉGIO. MAIOR REDUÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. Restando demonstrado que o uso do chá de ayahuasca, também conhecido como chá de Santo Daime, autorizado para fins religiosos, extrapolou essa finalidade, com exposição à venda do produto pela internet, com fins lucrativos, configurou-se o crime de tráfico de drogas. 2. A redução da pena pelo privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, deve levar em consideração a quantidade de entorpecente apreendido e, no caso em apreço, a redução máxima não se torna inviável. 3. . A prestação pecuniária deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, atentando-se, ainda, para as condições econômicas do réu. Imposta de forma exacerbada, sem a devida motivação, deve ser reduzida ao mínimo legal. (TJ-MG – APR: 11297136720218130024, Relator: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2022) |
Comentários
Ayahuasca é um chá de origem indígena e, comumente, é utilizado em rituais religiosos, como exemplo, do Santo Daime. O ayahuasca é visto como uma conexão entre o ser humano e o divino.
Essa bebida possui DMT (dimetiltriptamina), que é uma substância psicoativa e altera o estado de consciência de quem utiliza.
No Brasil a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proíbe o consumo dessa substância por intermédio da Portaria SVS/MS 344/1988, que lista as substâncias entorpecentes, cujo porte pode ser considerado o cr1me previsto no art. 28 (porte para consumo pessoal) ou o art. 33 (tráf1co de drog0s), ambos da Lei n. 11.343/2006.
A Lei de Drogas – Lei n. 11.343/2006 – permite a utilização de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas nos casos de uso estritamente ritualístico-religioso (art. 2º).
O Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 90, de 5/12/1972, aprovou a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas realizada em Viena, na Conferência das Nações Unidas, a qual foi promulgada pelo Presidente da República através do Decreto nº 79.388/1977.
O CONAD (Conselho Nacional de Política Antidrogas), órgão normativo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, no exercício de sua competência legal, através da Resolução nº 1 de janeiro de 2010, publicou relatório final no qual tratou do uso religioso a ayahuasca onde constou “que fique registrado em ata, para fins, inclusive de utilização pelos interessados, que não pode haver restrição, direta ou indireta, às práticas religiosas das comunidades, baseada em proibição do uso ritual da Ayahuasca”.
No mesmo relatório, constou no item 25: “O GMT[1] reconhece o caráter religioso de todos os atos que envolvem a Ayahuasca, desde a coleta das plantas e seu preparo, até seu armazenamento e ministração, de modo que seu praticante de tudo participa com a convicção de que pratica ato de fé e não de comércio. Daí decorre que o preparo e a ministração com o fim de auferir lucro é Incompatível com o uso religioso que as entidades reconhecem como legítimo e responsável”.
Acerca da comercialização da Ayahuasca, consta no respectivo relatório:
- Quem vende Ayahuasca não pratica ato de fé, mas de comércio, o que contradiz e avilta a legitimidade do uso tradicional consagrado pelas entidades religiosas.
- A vedação da comercialização da Ayahuasca não se confunde com seu custeio, com pagamento das despesas que envolvem a coleta das plantas, seu transporte e o preparo. Tais custos de manutenção, conforme seja o seu modo de organização estatutária, são suportados pela comunidade usuária. E é evidente, também, que a produção da Ayahuasca tem um custo, que pode variar de acordo com a região que a produz, a quantidade de adeptos, a maior ou menor facilidade com que se adquire a matéria prima (cipó e folha), se se trata de plantio da própria entidade ou se as plantas são obtidas na floresta nativa, e tantas outras variáveis.
Dessa forma, o uso de ayahuasca em rituais religiosos é permitido, mas a partir do momento em que extrapola o uso ou o transporte para fins religiosos, isto é, a utilização sem conexão com a atividade religiosa, como uso recreativo, ou o transporte para fins de comercialização e não para um ritual religioso, haverá a prática de crime (art. 28 ou 33, a depender do caso).
Em manifestação da Procuradoria da República do Acre (PR-AC-00009299/2024) consignou que o IPL n. 5006070-04.2023.4.03.6181, que tramitou na Seção Judiciária de São Paulo, após apreensão e incineração de aproximadamente 4,6l de ayahuasca, constatou-se que seu transporte se destinava efetivamente ao uso religioso, motivo pelo qual o procedimento foi arquivado. E ainda cita a seguinte conclusão em procedimento do MPF:
Notícia de Fato. Apreensão de 70 (setenta) litros de chá de Santo Daime, no aeroporto de Internacional do Rio de Janeiro. Revisão de arquivamento (LC 75/93, art. 62, IV). Diligências. Tipicidade da conduta afastada por deliberação do Conselho Federal de Entorpecentes. O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas publicou a Resolução nº 01/2010 reconhecendo a legitimidade do uso religioso da Ayahuasca. Ausência de indício de crime. Inexistência de indícios de irregularidades. Atipicidade dos fatos. Homologação de arquivamento. (2ª CCR/MPF, PROCEDIMENTO MPF 1.30.001.001496/2014-48, RELATOR: JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO , VOTO 5320/2014)
[1] GMT significa Grupo Multidisciplinar de Trabalho
