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Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são de competência do Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça comum, e não se qualificam como crimes militares. A competência para a investigação criminal deve seguir a competência de julgamento, afastando-se a atribuição da Polícia Militar para conduzir as apurações e determinando que a Polícia Civil é a responsável por tais investigações.

STF. 1ª Turma. ARE 1551877 AgR/GO. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/08/2025 a 29/08/2025.

Fatos

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou uma ação civil pública para obrigar o Comandante-Geral da Polícia Militar a editar uma norma determinando a comunicação imediata à Polícia Civil sobre os casos de homicídios praticados por policiais militares contra civis. O pedido também incluía a obrigação de entregar as armas utilizadas no crime diretamente ao Instituto de Criminalística, sem qualquer manuseio. A ação foi motivada pela prática recorrente, em determinada cidade goiana, de não entregar o armamento dos policiais militares envolvidos em confrontos com morte de civis para a devida apuração pela Polícia Civil. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a Polícia Judiciária Militar teria a competência inicial para a investigação. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença, acolhendo o pedido do Ministério Público.

Decisão

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Polícia Militar não possui atribuição para investigar crimes dolosos contra a vida praticados por seus agentes contra civis, sendo esta uma competência da Polícia Civil.

Fundamentação

A decisão da 1ª Turma do STF baseou-se na interpretação sistemática de dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.

Competência para Julgamento e Investigação

Os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis são de competência do Tribunal do Júri, inserido na Justiça comum, e não da Justiça Militar. Essa definição está em conformidade com o art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Por uma questão de coerência sistêmica, a competência para a investigação deve seguir a competência para o julgamento. Se o julgamento cabe à Justiça comum, a investigação do inquérito policial deve ser conduzida pela Polícia Civil, conforme estabelecido no art. 144, § 4º, da Constituição Federal.

CF

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Interpretação do Código de Processo Penal Militar (CPPM)

A 1ª Turma do STF entendeu que a melhor interpretação do art. 82, § 2º, do CPPM é a de que a apuração de crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares é de competência exclusiva da Justiça comum. A norma determina que, nesses casos, a Justiça Militar deve encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum. Isso afasta a competência da Justiça Militar e, consequentemente, da Polícia Militar para conduzir a investigação, que deve ser presidida pela Polícia Civil.

CPPM

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:         (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Extensão do fôro militar

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Violação à Cláusula de Reserva de Plenário

O Estado de Goiás alegou que o Tribunal de Justiça local teria violado a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição) ao afastar a aplicação do art. 82, § 2º, do CPPM sem declarar sua inconstitucionalidade. A 1ª Turma do STF afastou esse argumento, afirmando que o tribunal de origem apenas realizou uma interpretação da norma conforme a Constituição, técnica que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade. Além disso, a decisão estava amparada em jurisprudência consolidada do próprio STF, o que dispensa a necessidade de submissão da questão ao plenário.

Precedentes

STF, RE 1400601 AgR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 16/09/2024.

A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a da Justiça Militar em casos de crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, incluindo a análise de excludentes de ilicitude.

STF, RE 1412709 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/02/2023, publicado em 09/03/2023.

Compete ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos praticados por policiais militares contra a vida de vítimas civis.

STF, RE 1409174 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 19/12/2022.

É do Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, não cabendo à Justiça Militar arquivar o inquérito com base em tese de legítima defesa.

STF, ARE 914.045-RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015.

É desnecessária a submissão de uma questão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial se baseia em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula do Tribunal.

STF, RE 1279828 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado em 18/09/2020.

A competência do Tribunal do Júri para julgar militar que comete crime doloso contra a vida de civil é especial em relação à competência da Justiça Militar, devendo os autos do inquérito ser encaminhados à Justiça comum.

STF, RE 1412761 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado em 28/02/2023.

Compete ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos praticados por policiais militares contra a vida de vítima civil, sendo a Justiça Militar incompetente para decidir sobre excludente de ilicitude.

Ementa Oficial

Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência de investigação. Crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civil. Crime comum. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Este acórdão, proferido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, tratou da competência para investigar crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis e da obrigação de comunicação imediata à Polícia Civil e entrega das armas ao Instituto de Criminalística. 2. O Estado de Goiás sustenta violação aos artigos 97, 125, §4º, e 144, §4º, da Constituição Federal, argumentando que a Polícia Militar teria atribuição para conduzir investigações preliminares nesses casos. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ministeriais, entendendo que a Polícia Judiciária Militar teria competência inicial para as investigações de homicídio praticado por militar contra civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença em sede de apelação, determinando a edição de ato normativo para comunicação imediata à Polícia Civil e entrega das armas sem manuseio, por entender que a Polícia Militar não possui atribuição para investigar tais crimes e que a questão foi resolvida por interpretação conforme a Constituição, sem ofensa à cláusula de reserva de plenário. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou a cláusula de reserva de plenário ao interpretar a legislação infraconstitucional sem declarar sua inconstitucionalidade; e (ii) saber se a Polícia Militar possui atribuição para conduzir investigações preliminares de crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o que dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são de competência do Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça comum, e não se qualificam como crimes militares. 7. A competência investigativa para esses crimes deve acompanhar a competência de julgamento, afastando a atribuição da Polícia Militar para conduzir investigações criminais de homicídios dolosos praticados por policiais militares contra civis, sendo a Polícia Civil a competente para tais apurações. 8. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás está em plena conformidade com a Constituição Federal, pois sua interpretação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais respeita os limites de competência estabelecidos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1551877 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-09-2025  PUBLIC 04-09-2025)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A competência para investigar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis é da Polícia Civil, e não da Polícia Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-competencia-para-investigar-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares-contra-civis-e-da-policia-civil-e-nao-da-policia-militar/>. Acesso em: 21/10/2026.