É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp 1861250/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09/03/2021. |
Fato
Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a fim de investigar ocorrência de crime doloso contra a vida de civil. A Justiça Castrense entendeu que o Militar agiu acobertado pela excludente da legítima defesa e procedeu ao arquivamento do IPM. A Primeira Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão impugnado e determinar a remessa do feito ao Juízo de Direito da Vara do Júri.
Fundamentos
É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. (AgRg no REsp 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
Inexistem elementos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes:
STJ. AgRg no AREsp 1.400.937/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIL. LEGÍTIMA DEFESA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DA CAUSA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.861.250/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) |
