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É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar.

STJ. AgRg no REsp 1830756/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/06/2020.

Fato

O Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, sob a alegação de inexistência de crime militar em face da excludente de ilicitude de legítima defesa, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Comum, determinando o arquivamento do Inquérito Penal Militar – IPM que apurava a prática de crime doloso contra a vida de civil.

O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso. Opostos embargos infringentes e de nulidade, pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, também por maioria, negou provimento ao recurso para confirmar a decisão que determinou o arquivamento indireto dos autos. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para cassar o acórdão impugnado e determinar a remessa dos autos originais ao Juízo de Direito da Vara do Júri com jurisdição sobre o local dos fatos.

Fundamentos

É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar.

Precedentes:

REsp 1.834.453/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/12/2019;

AgRg no AREsp 1.400.937/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019);

REsp 1.737.088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, REPDJe 18/10/2018, DJe 31/8/2018;

AgRg no REsp 1.725.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/5/2018.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ART. 54 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – CPPM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. EXCLUDENTES DE ILICITUDE: LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DA CAUSA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados.
  2. É entendimento jurisprudencial pacífico neste Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar.
  3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.830.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço é da justiça comum, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-competencia-para-o-julgamento-dos-delitos-de-homicidios-contra-civis-praticados-por-policiais-militares-em-servico-e-da-justica-comum-ainda-que-verificadas-as-excludentes-de-ilicitude-de-legitima-d/>. Acesso em: 20/10/2026.