É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp 1830756/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/06/2020. |
Fato
O Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, sob a alegação de inexistência de crime militar em face da excludente de ilicitude de legítima defesa, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Comum, determinando o arquivamento do Inquérito Penal Militar – IPM que apurava a prática de crime doloso contra a vida de civil.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso. Opostos embargos infringentes e de nulidade, pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, também por maioria, negou provimento ao recurso para confirmar a decisão que determinou o arquivamento indireto dos autos. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para cassar o acórdão impugnado e determinar a remessa dos autos originais ao Juízo de Direito da Vara do Júri com jurisdição sobre o local dos fatos.
Fundamentos
É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar.
Precedentes:
REsp 1.834.453/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/12/2019;
AgRg no AREsp 1.400.937/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019);
REsp 1.737.088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, REPDJe 18/10/2018, DJe 31/8/2018;
AgRg no REsp 1.725.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/5/2018.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ART. 54 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – CPPM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. EXCLUDENTES DE ILICITUDE: LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DA CAUSA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.830.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.) |
