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É idônea a valoração negativa da circunstância judicial “consequências do crime”, sob o fundamento de que o policial militar praticou o crime “se aproveitando do cargo público que exercia na Polícia Militar do Estado, o que por consequência causa uma mácula na imagem da instituição perante a sociedade, visto que a mesma é responsável pela prevenção e repressão de crimes, e, por essa razão, deve ser bem vista aos olhos daqueles que estão sob a sua tutela”.

STJ. AgRg no HC n. 678.566/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 19/10/2021. Decisão unânime.

Fato

Um policial militar foi condenado pelo crime de homicídio e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, quais sejam, circunstâncias e consequências do crime.

Em relação a circunstância judicial das consequências do crime, o

No agravo interposto contra decisão monocrática sustenta a ilegalidade na primeira e terceira etapas da dosimetria da pena, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base, bem como a fração da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (menor participação).

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para estabelecer a sanção em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Fundamentos

No tocante às circunstâncias do delito, tem-se que nos casos da existência de mais de uma circunstância qualificadora do delito de homicídio, uma delas será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto as demais serão utilizadas como circunstância agravante, ou como circunstância judicial, sem ensejar bis in idem.

In casu, inexiste flagrante ilegalidade na utilização da respectiva circunstância judicial, pois, na esteira da jurisprudência do STJ, uma circunstância qualificadora qualificou o delito, qual seja, assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, e a restante (emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido) foi utilizada para exasperar a pena-base.

Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, “eis que praticou o crime se aproveitando do cargo público que exercia na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, o que por consequência causa uma mácula na imagem da instituição perante a sociedade, visto que a mesma é responsável pela prevenção e repressão de crimes, e, por essa razão, deve ser bem vista aos olhos daqueles que estão sob a sua tutela”, fatores que apontam maios censura conduta, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Precedentes:

STJ. AgRg nos EDcl no HC 515.753/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/12/2019).

Ementa Oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MENOR PARTICIPAÇÃO. FRAÇÃO ADOTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III – Nos casos da existência de mais de uma circunstância qualificadora do delito de homicídio, uma delas será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto as demais serão utilizadas como circunstância agravante, ou como circunstância judicial, sem ensejar bis in idem.

IV – In casu, inexiste flagrante ilegalidade na utilização da respectiva circunstância judicial, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, uma circunstância qualificadora qualificou o delito, qual seja, assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, e a restante (emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido) foi utilizada para exasperar a pena-base.

V – As consequências do crime excederam os limites do tipo penal violado, “eis que praticou o crime se aproveitando do cargo público que exercia na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, o que por consequência causa uma mácula na imagem da instituição perante a sociedade, visto que a mesma é responsável pela prevenção e repressão de crimes, e, por essa razão, deve ser bem vista aos olhos daqueles que estão sob a sua tutela”, fatores que apontam maios censura conduta e justificam a exasperação da sanção, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

VI – A Corte de origem bem destacou a adequação da fração mínima da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (menor participação), levando em conta o grau de relevância da sua participação no delito, pois, o paciente foi responsável por dar cobertura à ação de seu comparsa e, posteriormente, garantir-lhe a fuga, circunstância que reflete especial gravidade. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 678.566/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A condição de policial militar do autor do homicídio pode ser valorada negativamente nas consequências do crime.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-condicao-de-policial-militar-do-autor-do-homicidio-pode-ser-valorada-negativamente-nas-consequencias-do-crime/>. Acesso em: 20/10/2026.