Embora o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP) tenha sido revogado pela Lei n.º 14.132/2021, a conduta de perturbação da tranquilidade permaneceu como infração penal. Essa revogação foi acompanhada pela introdução do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), que abrange as mesmas condutas, como invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade da vítima. Aplica-se na hipótese o princípio da continuidade normativa-típica, que ocorre quando a norma penal é revogada, mas a conduta permanece tipificada em outro dispositivo legal. Esse entendimento afasta a hipótese de abolitio criminis, ou seja, a descriminalização da conduta. STJ. AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021. Decisão unânime. |
Fatos
Determinado indivíduo foi condenado pela prática reiterada de atos perturbadores contra sua ex-companheira, realizados nos dias 15 e 17 de junho de 2018, no contexto de uma disputa pela guarda da filha do casal.
Conforme apurado:
Em 15 de junho de 2018, o acusado foi à casa da vítima e, diante da resistência dela em permitir que ele levasse a filha, passou a gritar e proferir impropérios contra ela. O comportamento intimidatório perdurou por mais de uma hora, comprometendo a tranquilidade da vítima.
Em 16 de junho de 2018, o acusado retornou ao local.
Na sequência, em 17 de junho de 2018, o acusado voltou à residência da vítima, elevando a agressividade de seus atos. Ele chutou o portão da casa, fez menção de agredi-la fisicamente com um soco e agiu de forma ameaçadora na presença da filha do casal. Tais atos motivaram a vítima a acionar a Polícia Militar, que compareceu ao local e registrou a ocorrência.
A vítima relatou que, em razão desse histórico de perseguições e perturbações constantes, chegou a mudar de endereço várias vezes nos últimos nove anos, buscando se proteger do comportamento do acusado. Mesmo assim, o acusado persistiu em suas condutas, demonstrando o caráter reiterado e intencional de suas ações, que se prolongaram ao menos até os fatos denunciados em 2018.
Decisão
O STJ entendeu pela continuidade normativo-típica da conduta do acusado, adequando-a ao art. 147-A do Código Penal. O agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a condenação.
Fundamentos
- Continuidade normativo-típica: A 5ª Turma do STJ reconheceu que, embora o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP) tenha sido revogado pela Lei n.º 14.132/2021, a conduta de perturbação da tranquilidade permaneceu criminalizada. Essa revogação foi acompanhada pela introdução do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), que abrange as mesmas condutas, como invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade da vítima. Assim, foi reconhecido o princípio da continuidade normativa-típica, que ocorre quando a norma penal é revogada, mas a conduta permanece tipificada em outro dispositivo legal. Esse entendimento afasta a hipótese de abolitio criminis, ou seja, a descriminalização da conduta.
Decreto-Lei n. 3.688/1941
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel: (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)
Código Penal
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
- Proteção à incolumidade psíquica e liberdade pessoal:
O STJ destacou que o direito penal protege bens jurídicos de alta relevância, como a tranquilidade, a liberdade e a privacidade das pessoas, especialmente no contexto de relações domésticas. A conduta do acusado, ao perseguir a vítima e invadir sua esfera de liberdade e tranquilidade, violou tais bens jurídicos, justificando a aplicação do direito penal. Esse cenário adquire ainda maior gravidade por ter ocorrido no âmbito de uma relação doméstica, contexto em que há uma expectativa de respeito e solidariedade. Assim, o caráter fragmentário e subsidiário do direito penal não impede sua aplicação, já que os meios extrapenais foram insuficientes para cessar as agressões. - Dolo na conduta:
A Corte reconheceu o dolo do acusado, ou seja, a sua intenção consciente de praticar os atos de perturbação contra a vítima. Ele se dirigiu à casa da vítima de forma reiterada, gritando, proferindo impropérios e ameaças, mesmo sabendo que essas ações iriam impactar a paz e a tranquilidade da vítima. A análise probatória demonstrou que o acusado agiu com a finalidade de incomodar, intimidar e causar desconforto à vítima, preenchendo o elemento subjetivo do tipo penal. Alegações de ausência de dolo foram refutadas, pois o acusado agiu de forma deliberada, caracterizando plenamente o núcleo do tipo penal.
Precedentes
STJ, Habeas Corpus n.º 658.366/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/05/2021, DJe de 25/05/2021: reconhecimento da impossibilidade de reexame de provas em habeas corpus.
STJ, Habeas Corpus n.º 204.416/SP, relator Ministro Gilson Dipp: aplicação do princípio da continuidade normativa-típica em hipóteses de revogação de norma penal, com preservação da tipicidade da conduta.
Ementa Oficial PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) |
