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A prática de agressões físicas com o intuito de castigar as vítimas, perpetrada por policial militares durante o serviço, configura o crime de tortura-castigo quando demonstrado o dolo específico de causar sofrimento físico e mental intenso. Não há nulidade por ausência de judicialização das provas ou irregularidades na cadeia de custódia, tampouco há invalidade do reconhecimento fotográfico realizado com respaldo legal. A condenação foi mantida, pois o conjunto probatório judicializado revelou-se suficiente e harmônico para comprovar a autoria e a materialidade do crime.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070112-45.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 01/10/2025.)

Fatos

No dia 24 de maio de 2022, entre 18h e 20h, três soldados da Brigada Militar, durante patrulhamento ostensivo com viatura oficial em determinada cidade gaúcha, abordaram duas pessoas em via pública, sem motivo justificável, algemando-as e levando-as até diferentes locais afastados e ermos. As vítimas foram submetidas a agressões com golpes de taquara, tiveram mãos e pés amarrados e foram ameaçadas de morte, além de obrigadas a fazer declarações em vídeo. Posteriormente, foram abandonadas em local sem iluminação. A ação gerou diversas lesões corporais, confirmadas por laudos periciais e fotografias.

Decisão

O TJMRS manteve a condenação dos acusados por crime de tortura-castigo, entendendo estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.

Fundamentação

1. Prova judicializada e validade da condenação

As declarações prestadas apenas na fase inquisitorial não fundamentaram isoladamente a condenação, mas foram corroboradas por provas produzidas sob o contraditório judicial, como laudos periciais, depoimentos e registros de atendimento médico. Aplicou-se o princípio do livre convencimento motivado, conforme previsto no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, nos arts. 297 e 438 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e art. 24 do Código de Ética e Disciplina da Magistratura Nacional (CEMN).

2. Cadeia de custódia

Não houve coleta física de vestígios, mas sim registro de existência, o qual não exige os mesmos rigores. A eventual ausência de termo específico não comprometeu a confiabilidade da prova, analisada em conjunto com os demais elementos do processo. Conforme jurisprudência citada, falhas formais não anulam automaticamente a prova.

3. Reconhecimento fotográfico

Apesar de o reconhecimento pessoal ser disciplinado pelo art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), admite-se o uso de reconhecimento fotográfico quando obedecidas as formalidades legais e quando corroborado por outras provas. A Resolução CNJ nº 484/2022 foi observada, e o reconhecimento não foi o único elemento considerado para a condenação.

4. Subsunção da conduta ao crime de tortura-castigo

O pedido de desclassificação para lesão corporal agravada (art. 209 do Código Penal Militar) foi rejeitado. O crime de tortura exige dolo específico, com objetivo de causar sofrimento físico ou mental intenso, o que foi caracterizado pelas agressões, ameaças e humilhações às vítimas sob custódia. A conduta dos acusados subsume-se ao tipo penal descrito na Lei nº 9.455/1997, conforme os seguintes dispositivos:

Art. 1º. Constitui crime de tortura: (…)
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;

A forma de execução e a motivação das agressões, aliadas ao fato de serem praticadas por agentes públicos no exercício da função, confirmam o enquadramento da conduta nos dispositivos acima transcritos.

Precedentes citados

Supremo Tribunal Federal – Ap 1.032/DF. Rel. Min. Edson Fachin. j: 22/04/2022. p: 24/05/2022: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal.

Supremo Tribunal Federal – Ag.Reg. Recurso Ordinário em HC 255.898. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 06/06/2025: É admissível o reconhecimento fotográfico realizado sem integral cumprimento do art. 226 do CPP, desde que respaldado por outras provas.

Superior Tribunal Militar – ApCrim 7000573-23.2023.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 25/04/2024: Irregularidades formais na cadeia de custódia não invalidam a prova se houver outros meios fidedignos a comprová-la.

Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul – ApCr nº 1000086-18.2017.9.21.0000. Rel. Des. Amilcar Macedo. j: 03/05/2017; Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul – ApCr nº 1000260-27.2017.9.21.0000. Rel. Des. Amilcar Macedo. j: 07/02/2018: O magistrado deve decidir com base em um juízo racionalmente justificado, após analisar e ponderar os argumentos e contra-argumentos apresentados, sempre à luz do Direito aplicável.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA (art. 1º, inc. II, e § 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.455/1997). PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPRATICABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE PRELIMINAR. EXAME A SER REALIZADO JUNTO AO MÉRITO. TESES recursais. VIOLAÇÃO AO RITO DE JUDICIALIZAÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. INIDONEIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. NÃO COMPROVADA.   APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Caso em Exame

1. Tratam-se de recursos de Apelações Criminais interpostos pelas defesas dos Sds. Cleidemir dos Santos Gomes, Dalvan Rohr e Gabriel Pereira  contra sentença penal que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, condenando-os às sanções do art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.455/1997,  à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto,sem direito  “sursis”, porém, com direito a recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

1. Na análise dos autos, incialmente, constata-se que as preliminares arguidas não configuram nulidade processual autônoma, pois se referem à validade e à confiabilidade das provas, e não a vício da sentença. Tratam-se, portanto, de matérias que se confundem com o mérito da causa, razão pela qual serão examinadas nessa oportunidade.

2. O art. 295 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) admite qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde, a segurança individual ou coletiva, nem contra a hierarquia ou a disciplina militar.

3. No Direito Processual Penal Militar, vigora o princípio do livre convencimento motivado, arts. 297 e 438 do CPPM, art. 24 do CEMN e art. 93, IX, da Constituição Federal (CF/88), segundo o qual o juiz forma sua convicção a partir da apreciação racional e fundamentada das provas produzidas em contraditório.

4. Declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não devem fundamentar a condenação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porém, cabe sua utilização como prova complementar, desde que corroboradas por elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial.

5. A cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a assegurar a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos vestígios, mediante a documentação de todas as etapas de coleta, guarda, transporte, processamento e destinação final. O registro de existência de provas, por sua vez, não implica a coleta física do material, mas apenas a formalização da presença ou ocorrência de determinado elemento no contexto investigativo. Assim, eventuais falhas na cadeia de custódia podem comprometer a validade da prova material, ao passo que o registro de existência preserva seu valor probatório, desde que analisado em consonância com o conjunto probatório dos autos. No mais, lei processual penal comum estabelece os procedimentos para registro e preservação da cadeia de custódia, mas não prevê, como consequência imediata, a declaração de nulidade de prova obtida de modo diverso.

6. O art. 226 do Código de Processo Penal disciplina, prioritariamente, o reconhecimento pessoal presencial. Todavia, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto a Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consolidaram o entendimento de que o reconhecimento fotográfico, desde que realizado em observância às formalidades legais e corroborado por outros elementos probatórios, constitui meio de prova válido.

7. No caso em exame, o conjunto probatório mostrou-se coeso e harmônico, revelando-se suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, não se constatando qualquer fragilidade probatória apta a infirmar a condenação imposta.

8. É incabível a pretensão de desclassificação da conduta atribuída aos apelantes, do crime de tortura (art. 1º da Lei nº 9.455/1997) para o delito de lesão corporal agravada (art. 209 do Código Penal Militar). Isso porque os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal da tortura diferenciam-se substancialmente daqueles inerentes ao crime de lesão corporal. Enquanto este tutela a incolumidade física ou a saúde do indivíduo, aquele protege, além da integridade física e psíquica, a dignidade da pessoa humana, exigindo conduta dolosa com intuito específico de causar sofrimento físico ou mental intenso, circunstância devidamente comprovada no caso em análise.

IV. Dispositivo e Tese

11. O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento aos recursos defensivos de Apelação Criminal, mantendo a sentença em sua integralidade.

Tese de Julgamento: “No caso em apreço, não há falar em fragilidade da persecução penal. Ao revés, verifica-se a realização de procedimento regular, amparado por um conjunto probatório harmônico e coerente, suficiente para demonstrar, de forma segura, que os apelantes praticaram o crime que lhes foi imputado. Com efeito, os indícios colhidos, corroborados por outros elementos de convicção constantes dos autos convergem, de modo consistente, para a atribuição da autoria e materialidade delitiva”.

Dispositivos relevantes citados: CF/88 art. 93, IX; CPP: arts. 155, 158-A e F, 226 , 228; CPPM: arts.  209, 295, 297, 438. Lei nº 9.455/1997. Resolução  484/2022 CNJ. Revista do MP/RJ nº92, abr/jun.2024, pgs 03 a 06.

Jurisprudência: STF: Ap 1.032/DF; Ag.Reg.Recurso Ordinário em HC 255.898. TJM/RS: ApCr nº 1000086- 18.2017.9.21.0000; ApCr nº 1000260- 27.2017.9.21.0000, CnJst nº 0900020- 93.2018.9.21.0000; ApCr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002; ApCr nº 1004628- 15.2013.9.21.0002; ApCr nº 1001758- 29.2015.9.21.0001.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070112-45.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 01/10/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta de policiais militares que submetem pessoas sob custódia a agressões físicas como forma de castigo pessoal configura o crime de tortura-castigo (art. 1º, II e §4º, I, da Lei nº 9.455/1997).. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-de-policiais-militares-que-submetem-pessoas-sob-custodia-a-agressoes-fisicas-como-forma-de-castigo-pessoal-configura-o-crime-de-tortura-castigo-art-1o-ii-e-%c2%a74o-i-da-lei-no-9-455-19/>. Acesso em: 22/10/2026.