O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reconheceu que o 3º Sargento Reformado A.D. cometeu os crimes de resistência e desacato, ao opor-se à abordagem policial empurrando um militar para evitar a busca pessoal e proferir ofensas e ameaças aos policiais em razão da função. Ambas as condutas foram consideradas autônomas, pois ocorreram em momentos distintos e com finalidades diferentes, impossibilitando a consunção entre os crimes. TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. Decisão unânime. |
Fatos
Em 02 de julho de 2019, o 3º Sargento Reformado da Polícia Militar, A.D., foi acusado de se masturbar em público. Alertados, policiais militares abordaram o agente, que inicialmente resistiu à busca pessoal, empurrando um dos policiais. O acusado ameaçou os agentes, afirmando “acertar com eles lá fora”, e desacatou ao chamá-los de “cabeças de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”. Ele se recusou a colaborar com a identificação, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo.
Decisão
O TJM-SP ajustou a dosimetria da pena, mas manteve a condenação pelos crimes de resistência e desacato como condutas autônomas.
Fundamentos
- Crime de Resistência (Art. 177 do Código Penal Militar)
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- Conduta: O acusado empurrou um dos policiais militares no momento da abordagem para evitar a busca pessoal, demonstrando oposição ativa e violenta contra ato legal.
- Elemento subjetivo: O dolo é evidenciado pela intenção de frustrar a execução do ato, manifestado fisicamente pelo empurrão.
- Autonomia da conduta: O Tribunal destacou que a resistência ocorreu no início da abordagem, configurando ato independente em relação ao desacato, sem que houvesse sobreposição entre os delitos.
- Crime de desacato a militar (Art. 299, CPM)
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
- Conduta: O acusado proferiu ofensas aos policiais, como “cabeça de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”, além de ameaçá-los com frases como “acerto com você lá fora”. Essas expressões demonstraram desrespeito à autoridade militar e intenção de diminuir a dignidade da função exercida.
- Elemento subjetivo: O dolo ficou caracterizado pela manifestação explícita de menosprezo à função pública militar, com palavras ofensivas e ameaças.
- Prova dos fatos: Depoimentos dos policiais e testemunhas civis que presenciaram as ofensas no local.
- Autonomia da conduta: O desacato foi praticado em momento subsequente ao ato de resistência, reforçando a distinção entre as duas condutas. O Tribunal apontou que, embora sucessivas, as ações ocorreram com objetivos distintos e configuraram delitos autônomos.
- Tese defensiva de ilegalidade da busca
A defesa sustentou que a busca pessoal realizada pelos policiais militares seria ilegal, sob a justificativa de que não havia fundada suspeita de que o acusado estivesse ocultando objetos ilícitos, tornando a abordagem abusiva.
O Tribunal rejeitou a tese de ilegalidade, fundamentando que:
- Necessidade da abordagem: O acusado foi denunciado por estar se masturbando em local público, um comportamento que, além de inadequado, gerava comoção entre civis presentes (mulheres, crianças e famílias).
- Circunstância agravante: A menção do acusado de ser policial militar implicava a possibilidade de estar armado, justificando a busca imediata para garantir a segurança da situação.
- Proporcionalidade: A conduta dos policiais foi considerada adequada e proporcional diante da gravidade e urgência do caso, com o objetivo de cessar o ato ilícito em andamento.
Ementa Oficial Policial Militar – Condenação pela prática dos delitos de resistência mediante ameaça ou violência e desacato a militar – Apelo defensivo – Tese de que a busca pessoal foi realizada de forma ilegal, sem a fundada suspeita de que estivesse ocultando algo de ilícito – Alegação de que não restou configurado o crime de resistência, tampouco de desacato – Sendo que esta capitulação mais grave deve consumir a primeira porque praticadas no mesmo contexto – Impossível acolhimento – A necessidade de imediata revista de alguém acusado de estar se masturbando em plena luz do dia no Horto Florestal de Avaré, para satisfazer sua lascívia em local público diante de mulheres, crianças e famílias, que lá se encontravam a passeio, é notória – Situação que se agrava vez que ao se dizer policial militar, obviamente poderia estar armado – Eainda resistia à abordagem – As elementares de ambos os tipos foram praticadas de forma autônoma, impossibilitando a consunção entre eles, porque não se confundem e foram perpetrados em instantes diferentes da abordagem, que embora sucessivos, traduzem diferentes desideratos – Apelação parcialmente provida para minorar a pena imposta – Dosimetria conforme declaração de voto prolatada pelo e. juiz revisor TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. |
