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A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima, e, se esta for confirmada por Laudo Pericial aplicar-se-á a forma qualificada do § 2º do artigo 158 do referido Códex.

STM, APL n. 7000623-20.2021.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 11/11/2021.

Fatos

Em 9 de julho de 2017, aproximadamente às 6h30, na Vila dos Sargentos, , o civil “V”, juntamente com o civil “A” e o Sd EP “VH” e dos menores “VJ” e “L” praticaram violência contra o Sd EV “C”, que se encontrava de serviço como sentinela do “Posto 2” da mencionada vila, agredindo a vítima com chutes na cabeça.

Naquela data, pouco antes do ocorrido, os acusados  saíram de uma boate denominada “Western” e, ao passarem pela Vila dos Sargentos, o Sd “VH” avistou o Sd EV “C”, e dirigiu aos demais a expressão “é esse aí, é esse aí.

As agressões físicas se iniciaram com um soco desferido pelo denunciado, o civil “V”, que ocasionou a queda da vítima, sendo, em seguida, arrastada no solo e agredida com chutes desferidos por ambos os denunciados e pelos demais integrantes do grupo já mencionados. Após as agressões, os denunciados e os demais integrantes do grupo saíram correndo, evadindo-se do local.

Sobreveio sentença que condenou o civil “V” à pena de 3 (três) anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 158, caput, c/c o artigo 53, caput, ambos do Código Penal Militar, sem o benefício do sursis, o regime prisional inicialmente aberto e o direito de apelar em liberdade.

Decisão

O STM, por unanimidade, negou provimento ao Apelo defensivo, para manter na íntegra a Sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Fundamentos

  1. Prova da Autoria e Materialidade: o depoimento do corréu e o da vítima fazem prova acerca da autoria e a materialidade do delito. O depoimento do corréu possui valor probatório quando está em harmonia com outras provas, e considerou que o relato da vítima tinha verossimilhança e consistência​.
  2. Natureza do Delito e Configuração da Violência: o crime de violência contra militar de serviço, previsto no art. 158 do Código Penal Militar, configura-se pelo simples ato de violência contra o militar em serviço, independentemente de lesões físicas. O contato físico com a vítima já caracteriza o delito​. Para a configuração do delito, não é necessária a comprovação de eventual lesão corporal, notadamente por Laudo Pericial.

Violência contra militar de serviço

Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

  1. Culpabilidade: é inegável a reprovabilidade da conduta do agente que pratica violência contra militar de serviço, notadamente quando desferiu um soco no rosto do Ofendido. Trata-se, portanto, de agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele se exigindo conduta diversa.
  2. Estado de Embriaguez e Responsabilidade Penal: a Corte refutou o argumento da defesa de redução de pena pela embriaguez, baseando-se na Teoria da actio libera in causa. Essa teoria sustenta que a responsabilidade penal não é excluída pelo estado de embriaguez quando a pessoa voluntariamente se colocou nesse estado antes da prática do crime​.
  3. Impossibilidade de Aplicação de Penas Alternativas: foi negado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, invocando o princípio da especialidade do Código Penal Militar, que não permite a aplicação de dispositivos do Código Penal comum nesse contexto​.
  4. Inaplicabilidade da Minorante Inominada: a aplicação de minorante inominada deve ser adotada, atenta às peculiaridades de cada feito, somente diante de situações excepcionais em que seja evidente a desproporcionalidade entre a conduta e a sanção atribuída ao acusado, de forma a promover a justiça ao caso concreto. A jurisprudência do STM é no sentido de que somente diante de situações excepcionais em que seja evidente a desproporcionalidade entre a conduta e a sanção atribuída ao acusado é cabível a aplicação da minorante inominada.
  5. Suspensão Condicional da Pena: a suspensão condicional da pena (sursis) também foi negada, dado que o tempo de pena supera o limite permitido para esse benefício​​.

Precedentes

STM, Apelação nº 0000175-15.2012.7.12.0012, Relator: Ministro Alte Esq Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, DJe: 29/11/2016: A palavra da vítima merece especial prestígio, mormente nos casos em que não há indício de que ela tivesse qualquer motivo para realizar uma falsa imputação contra o Réu.

STM, Apelação nº 7000263- 85.2021.7.00.0000, Relator: Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, DJe: 13/09/2021: O crime de violência contra militar de serviço não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, bastando o contato físico para que se caracterize o delito.

STM, Apelação n.º 7000263-85.2021.7.00.0000, Relator: Ministro Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes. DJe: 13/09/2021: O crime de violência contra militar de serviço não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, bastando o contato físico para que se caracterize o delito.

STM, Apelação nº 7000263-85.2021.7.00.0000, Relator: Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, DJe: 13/09/2021: excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as alega.

STM, Apelação nº 0000158-97.2012.7.01.0201, Relator: Ministro Cleonilson Nicácio Silva, DJ: 05/02/2014: não se exclui a imputabilidade penal do sujeito ativo que, voluntária ou culposamente, se colocou na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta.

STM, “Apelação nº 7000626-09.2020.7.00.0000 (DJe: 30/03/2021), Rel.  Ministro Lúcio Mário de Barros Góes: Eventual embriaguez voluntária ou culposa não afasta a culpabilidade do Agente, uma vez que não se exclui a imputabilidade penal de quem se colocou, de modo voluntário ou culposo, na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, à luz da teoria da actio libera in causa.

STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000053-51.2012.7.03.0303, Relator: Ministro Carlos Augusto de Sousa, DJ: 05/04/2016: somente diante de situações excepcionais em que seja evidente a desproporcionalidade entre a conduta e a sanção atribuída ao acusado, de forma a promover a justiça ao caso concreto.

Ementa Oficial

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. PEDIDO PREJUDICADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REDUÇÃO DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima, e, se esta for confirmada por Laudo Pericial aplicar-se-á a forma qualificada do § 2º do artigo 158 do referido Códex. O pedido subsidiário de aplicação da pena mínima resta prejudicado, na medida em que a Sentença condenatória de primeiro grau fixou a pena-base em seu mínimo legal. Ainda que um exame toxicológico comprovasse o estado etílico do Acusado, ainda assim, o caso dos autos, quando muito, identificaria a embriaguez voluntária, esta não albergada pelo parágrafo único do artigo 49 do Código Penal Militar. O caso em exame exige a aplicação da Teoria da actio libera in causa, adotada pelo Estatuto Repressivo Castrense, segundo a qual não se exclui a imputabilidade penal do sujeito ativo que, voluntária ou culposamente, se colocou na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Castrense, é incabível a aplicação das penas alternativas previstas no art. 44 do Código Penal comum, em observância ao Princípio da Especialidade. É cediço que a aplicação de minorante inominada deve ser adotada, atenta às peculiaridades de cada feito, somente diante de situações excepcionais em que seja evidente a desproporcionalidade entre a conduta e a sanção atribuída ao acusado, de forma a promover a justiça ao caso concreto. O pedido de suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar encontra óbice intransponível não só na própria dicção do citado dispositivo, quanto na reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual para a concessão do sursis impera, entre outros, o lapso temporal relativo à pena não superior a 2 (dois) anos. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime.

STM, APL n. 7000623-20.2021.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 11/11/2021.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-conduta-tipica-descrita-no-art-158-do-codigo-penal-militar-configura-se-pela-pratica-da-violencia-contra-militar-no-exercicio-das-funcoes-de-natureza-militar-nao-se-exigindo-a-comprovacao-da-ofens/>. Acesso em: 21/10/2026.