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A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada para diminuir a pena, independentemente de ter sido utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação. A sua aplicação é válida mesmo que existam outras provas suficientes para comprovar o crime, desde que o acusado não tenha voltado atrás (retratação). Caso tenha se retratado, a atenuante ainda poderá ser aplicada se a confissão inicial tiver sido útil para a investigação dos fatos. Além disso, nos casos de confissão parcial (quando o réu admite apenas parte do crime) ou qualificada (quando admite o fato, mas alega uma causa que exclui o crime, como legítima defesa), a redução da pena deve ser feita em menor proporção.

STJ. 3ª Seção. REsp 2001973/RS. Rel. Min. Og Fernandes. j: 10/09/2025. Decisão unânime.

Fatos

O denunciado foi abordado enquanto transportava mercadorias. Na ocasião, ele confessou aos policiais que os produtos eram provenientes do Uruguai e que seriam levados para uma cidade gaúcha. Posteriormente, em juízo, o acusado retratou-se, negando os fatos que havia confessado inicialmente. Ele foi condenado pelo crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). As instâncias inferiores negaram a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi retratada e não foi utilizada para formar o convencimento do julgador.

Decisão

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do acusado à atenuação da pena pela confissão, mesmo retratada, pois sua declaração inicial foi útil à apuração dos fatos.

Fundamentação

A decisão foi baseada em quatro premissas principais para consolidar o entendimento sobre o tema:

1. A confissão como fato objetivo

A confissão deve ser analisada como um fato objetivo, decorrente de uma escolha do acusado. Não cabe ao Judiciário avaliar as intenções ou os sentimentos que levaram o réu a confessar, pois a lei exige apenas que o ato seja espontâneo, ou seja, livre de qualquer tipo de pressão.

Código Penal

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

2. Desnecessidade de utilização para o convencimento do julgador

A atenuação da pena não depende da utilidade da confissão para a formação da convicção do juiz. Mesmo que o processo já contenha provas suficientes para a condenação (como filmagens ou prisão em flagrante), a confissão, por si só, gera o direito à redução da pena, pois a lei não estabelece a necessidade de uma contrapartida para o Estado, diferentemente do que ocorre na colaboração premiada.

3. Confissão qualificada ou parcial

A confissão qualificada (na qual o réu admite o fato, mas alega uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa) e a parcial (na qual admite apenas parte dos fatos) também devem gerar a atenuação da pena. Contudo, a redução deve ser aplicada em uma proporção menor do que seria no caso de uma confissão completa e irrestrita. Isso ocorre porque, nesses casos, o réu não colabora plenamente com a Justiça e, por vezes, adiciona complexidade à análise do caso.

4. Confissão retratada

A confissão feita fora do processo judicial (extrajudicial), como na delegacia, é válida para atenuar a pena, desde que não seja posteriormente desmentida (retratada). No entanto, mesmo que ocorra a retratação, o benefício ainda poderá ser concedido se a confissão inicial tiver produzido efeitos irreversíveis e úteis para a investigação, como indicar o local de outros materiais do crime ou a identidade de comparsas. Por outro lado, se a confissão retratada não teve qualquer influência na apuração dos fatos, ela não poderá gerar o benefício da atenuação da pena.

Precedentes

STJ. 3ª Seção. AREsp 2.123.334/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 20/06/2024. p: 02/07/2024. A confissão extrajudicial só é admissível se feita formalmente e de maneira documentada, e confere ao réu o direito à atenuante respectiva, mesmo que o juízo não a utilize como fundamento da sentença.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 14/06/2022. p: 20/06/2022. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.640.414/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 09/06/2020. p: 18/06/2020. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida e considerada para atenuar a pena, caso tenha sido utilizada para fundamentar a condenação.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 986.463/PA. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 13/08/2025. p: 18/08/2025. É válida a aplicação da atenuante da confissão em fração inferior a 1/6 quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador.

Revisão de súmulas:

No acórdão, a Terceira Seção do STJ acolheu a revisão de duas súmulas para alinhá-las ao novo entendimento firmado sobre a atenuante da confissão espontânea. As alterações foram as seguintes:

Súmula 545: Foi proposta uma nova redação para que a súmula passe a refletir que a confissão do autor do crime possibilita a redução da pena, independentemente de ela ter sido ou não utilizada pelo juiz para formar sua convicção. O novo texto proposto é:

“A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.”

Súmula 630: A proposta de revisão estabelece que, no crime de tráfico de drogas, se o acusado admitir a posse para uso próprio, mas negar a traficância, a atenuante da confissão deve ser aplicada, porém em uma proporção menor do que seria em caso de confissão plena do tráfico. A nova redação sugerida é:

“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”

Ementa Oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, , do Código Penal, sob o fundamento d de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.

2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.

7. conforme Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.
Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A confissão espontânea atenua a pena mesmo que não seja usada para formar o convencimento do julgador – art. 65, III, d, do Código Penal.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-confissao-espontanea-atenua-a-pena-mesmo-que-nao-seja-usada-para-formar-o-convencimento-do-julgador-art-65-iii-d-do-codigo-penal/>. Acesso em: 20/10/2026.