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A declaração do agente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. Militares ao passarem por uma casa conhecida por ser um ponto de tráfico de drogas, avistaram o acusado e uma mulher saindo pelo portão e realizaram a abordagem. A mulher informou que era usuária de drogas e o agente confessou que tinha realizado a venda e disse que guardava os entorpecentes na sua residência. O ingresso dos militares no domicílio do agente não é legítimo, visto que foi desprovida de fundadas razões e sem mandado judicial.

STJ, HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.

Fato

Enquanto uma usuária entrava na residência do agente, para adquirir entorpecentes, policiais militares se aproximaram e a abordaram. Questionada, ela admitiu que lá estava para comprar drogas. O acusado, por sua vez, confessou aos militares que realmente estava realizando o comércio ilícito e, inclusive, apontou onde estavam as porções de cocaína.
Diante de tal informação, os policiais foram até o quarto dele, onde localizaram, ao lado da cama, a cocaína, a máquina de cartões e um coldre. Também foram apreendidos a quantia de cento e noventa e nove reais, proveniente do tráfico e um celular, empregado na atividade.

Decisão

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça considerou nulas as provas obtidas através da violação ao domicílio.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

1. Não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015; STJ,HC 620.515/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 08/02/2021; STJ, HC 612.579/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 12/11/2020)

2. Ainda que nos crimes permanentes, como o do caso em tela, o estado de flagrância se protraia no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância.(STJ, HC 442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/09/2018; STJ, AgRg no REsp 1.704.746/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 21/03/2018.)

3. A declaração do acusado de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tenha sido por escrita e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial.

4. A boa intenção dos militares e a apreensão da droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa.
Art. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, HC 620.515/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 8/2/2021.
STJ, HC 612.579/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 12/11/2020.
STJ, HC 442.363/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/09/2018.
STJ, AgRg no REsp 1.704.746/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 21/03/2018.

Ementa oficial 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
  2. No caso, inexistiram elementos com firmeza a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias.
  3. A declaração do paciente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI).
  4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva de ingresso no domicílio, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
  5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente da imputação de tráfico de drogas, nos autos da ação penal nº 1500137-34.2020.8.26.0574 (art. 386, II e VII – CPP).

STJ, HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A declaração do agente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-declaracao-do-agente-de-que-tinha-droga-em-casa-proferida-em-clima-de-medo-e-pressao-de-confronto-e-estresse-policial-nao-pode-ser-considerada-livre-e-espontanea/>. Acesso em: 21/10/2026.