Policiais ao realizarem patrulhamento de rotina, dirigiram-se ao local do crime em razão de denúncia de populares de que o acusado vendia entorpecentes e portava arma de fogo na sua residência e, com isso, ingressaram na residência. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. STJ, REsp, n. 1871856/SE, Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020. |
Fato
Policiais ao realizarem patrulhamento de rotina dirigiram-se ao local do crime em razão de denúncia de populares, os quais informaram que o acusado vendia entorpecentes em sua residência e portava arma de fogo. No local indicado, o agente foi preso em flagrante após a polícia adentrar no imóvel e encontrar significativa quantidade de drogas.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ilícitas as provas obtidas por meio de violação de domicílio.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo. Contudo, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, no momento da invasão, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.
2. No caso em comento, estiveram ausentes elementos concretos que apontassem a ocorrência de flagrante delito. Isso porque a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida.
3. A prova obtida com violação à norma constitucional é imprestável para legitimar os atos produzidos posteriormente.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ, RHC 118.817/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.
STJ, REsp 1779040/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019.
STJ, RHC 101.797/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019.
STJ, REsp 1593028/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.
Ementa oficial RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DA PROVA OBTIDA E DAQUELAS DELA DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.
STJ, REsp, n. 1871856/SE, Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020
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