A denúncia anônima isolada, sem diligências complementares para confirmar a prática da traficância pelo acusado, não autoriza o ingresso domiciliar. A ausência de prova satisfatória quanto ao consentimento do ofendido para o ingresso domiciliar, cujo ônus da prova é do Estado, implica em nulidade da prova ali obtida. STJ AgRg no HC n. 692.882/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/12/2021. |
Fato
No dia dos fatos, policiais militares receberam informações de que indivíduos de outras cidades estavam num local na prática de venda de entorpecentes.
Ato contínuo, se deslocaram para o local a fim de averiguarem a veracidade da notícia. Ao chegarem, avistaram em via pública “Fulano”, nacional que ostentava as características descritas na denúncia. Em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com ele.
Ao ser indagado sobre onde estava morando, “Fulano”, apontou um endereço falso como sendo o seu, oportunidade em que disse se chamar “Beltrano”. Constatado onde o acusado efetivamente residia a guarnição se dirigiu até o local, ocasião em que apreenderam 405 porções de cocaína com peso de 110 gramas.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão na qual se concedeu o habeas corpus para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar.
Fundamentos
O ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustentou em fundadas razões. Isso, porque, a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corroborou a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
Inferiu-se que não houve nenhuma espontaneidade no dito consentimento do acusado para que os policiais ingressassem na residência. De fato, não foi comprovada a voluntariedade, tal como narrada na sentença condenatória, ônus probatório esse de incumbência do Estado.
Tendo como referência o recente entendimento firmado pelo STJ, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas – 110g (cento e dez gramas) de cocaína -, quando apoiado em mera denúncia anônima, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. HC 512.418/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26/11/2019;
STJ. AgRg no AREsp 1.466.216/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/05/2019.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 110G (CENTO E DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 692.882/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) |
