A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência. Para configuração do crime “seria necessário, em tese, que tivesse havido a reclamação do pai junto à autoridade competente, relativamente ao não-cumprimento do acordo estabelecido entre as partes e homologado em juízo, com a posterior emissão de ordem direta do Poder Judiciário ao cônjuge, e posterior recusa ao cumprimento de tal ordem”. STJ. RHC n. 67.452/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1/9/2016. |
Fato
Determinado indivíduo estava sendo investigado em inquérito policial pelo crime de desobediência por não ter devolvido as suas filhas no dia previsto o que levou ao descumprimento de visitação ajustado no acordo homologado judicialmente.
Decisão
A 6ª Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação penal.
Fundamentos
O descumprimento dos termos de visitação lá previstos, não se adéqua ao crime de desobediência e muito menos ao do art. 359 do CP (desobediência a ordem judicial referente à suspensão de poder); é que referido acordo não equivale a ordem judicial direta, no caso, ao acusado. Outra situação seria se inobservados os termos da visitação a ex-mulher do acusado tivesse obtido ordem judicial específica da Vara de Família, determinando que ele observasse as condições de visita e a inobservância persistisse.
Para configuração do crime “seria necessário, em tese, que tivesse havido a reclamação do pai junto à autoridade competente, relativamente ao não-cumprimento do acordo estabelecido entre as partes e homologado em juízo, com a posterior emissão de ordem direta do Poder Judiciário ao cônjuge, e posterior recusa ao cumprimento de tal ordem”.
Certo é que o texto penal previsto no art. 330 do Código Penal tem como elementar a desobediência à “ordem” legal de funcionário público, não se podendo incluir em tal conceito jurídico a desobediência a acordo judicial.
Além disso, o descumprimento de acordo efetivado no âmbito cível, de per si, não pode se traduzir em conduta que importe em ilícito penal, sob pena de transformar-se o direito penal em mero instrumento coercitivo das decisões proferidas naquele âmbito.
Soa desarrazoado e contrário aos princípios basilares do direito penal, como o da subsidiariedade, punir, com sanção criminal, condutas que encontram em outros ramos do direito a proteção necessária para a efetivação da decisão judicial que lhe subjaz.
Precedentes:
RHC n. 10.648/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ 19/3/2001.
Ementa Oficial RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
(RHC n. 67.452/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.) |
