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O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) se consuma com a intimidação, independentemente do temor da vítima

O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a intimidação é proferida de forma séria e idônea, sendo irrelevante que a vítima sinta ou não temor de sua concretização. Além disso, em crimes de violência doméstica contra a mulher, não é cabível a aplicação isolada da pena de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2384726/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 30/09/2024

Fatos

O acusado, em contexto de violência doméstica, praticou lesão corporal contra a vítima e a ameaçou. Embora a vítima tenha declarado em juízo não ter sentido medo, as ameaças foram consideradas sérias a ponto de levá-la a registrar um boletim de ocorrência e solicitar medidas protetivas.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, afastando a alegação de atipicidade da conduta de ameaça.

Fundamentação

A decisão colegiada, seguindo o voto do relator, baseou-se nos seguintes pontos para manter a condenação:

1. Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal)

A 5ª Turma do STJ reiterou o entendimento de que o crime de ameaça é de natureza formal. Isso significa que ele se consuma com a simples idoneidade da ação para intimidar, ou seja, com a capacidade de causar temor, independentemente de a vítima ter se sentido efetivamente amedrontada. No caso, as ameaças foram objetivamente sérias, o que foi comprovado pelo registro da ocorrência e pelo pedido de medidas protetivas, sendo suficiente para a caracterização do delito.

2. Crime de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do Código Penal)

A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes do réu, que possuía condenações anteriores transitadas em julgado. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada em razão da reincidência, também comprovada por outras condenações definitivas.

3. Dosimetria da Pena

A 5ª Turma do STJ considerou idônea a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base, pois foram apresentados elementos concretos que não são inerentes aos tipos penais. Ressaltou-se que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a elevação da pena-base, não sendo possível compensá-la com circunstâncias favoráveis.

4. Inaplicabilidade da Pena de Multa

Foi mantido o afastamento da aplicação isolada da pena de multa para o crime de ameaça, com base no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda tal possibilidade em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Código Penal

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   (Vide ADPF 1107)

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Lei Maria da Penha

Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.   (Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024)

Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dadomauss do processo.   (Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024)

Precedentes

STJ. 6ª Turma. HC 437.730/DF. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. j: 1º/08/2018. Resumo da tese: O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 03/08/2021. p: 10/08/2021. Resumo da tese: Reitera o entendimento de que o crime de ameaça é formal e sua consumação independe do temor da vítima.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.707.948/RJ. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 10/04/2018. p: 16/04/2018. Resumo da tese: Não é cabível, em casos de violência doméstica, a aplicação isolada de multa, mesmo que o crime preveja essa sanção alternativamente.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 726.043/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 22/03/2022. p: 25/03/2022. Resumo da tese: Confirma a vedação da aplicação isolada de multa em crimes de violência doméstica, conforme o art. 17 da Lei Maria da Penha.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1598714/SE. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 23/06/2020. p: 29/06/2020. Resumo da tese: Incide a Súmula n. 7/STJ quando a revisão da dosimetria da pena exige reexame de provas, e a pena-base foi majorada com fundamentação idônea.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1404788/RS. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 26/02/2019. p: 06/03/2019. Resumo da tese: Não há compensação entre circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; uma única circunstância desfavorável já autoriza o aumento da pena-base.

Ementa Oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA . ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[…] o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)” (AgRg nos EDcl no HC n . 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 2. “Conforme previsão do art . 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes (REsp 1.707.948/RJ, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018)” (AgRg no HC n. 726.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 3 . Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. “Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ” (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020) . 4. “[…] não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (AgRg no AREsp 1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019) . 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 2384726 SP 2023/0201538-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A existência de condenações com trânsito em julgado configura maus antecedentes e constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-existencia-de-condenacoes-com-transito-em-julgado-configura-maus-antecedentes-e-constitui-fundamentacao-idonea-para-a-exasperacao-da-pena-base/>. Acesso em: 20/10/2026.