Postado em:

A existência de denúncia anônima de traficância associada a tentativa de fuga do acusado pela janela ao presenciar os policiais não legitima o ingresso em domicílio. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados

STJ. AgRg no ARESP Nº 1694243, 6ª Turma,  Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.  25/04/2023. Decisão unânime.

OBS.: Esse acórdão foi cassado em decisão monocrática exarada pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1456106, j. 18/10/2023.

Fato

Policiais receberam denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito empreendeu tentativa de fuga pela janela ao presenciar os policiais. Após o ingresso no imóvel, foi encontrada grande quantidade de drogas (mais de 1kg de maconha do tipo skunk).

Decisão

A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar por entender que as circunstâncias do caso concreto não formavam as fundadas razões necessárias para o ingresso em domicílio.

Fundamentos

No caso em exame, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.

CPP

 Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                     (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

4o(VETADO)                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

A Sexta Turma do STJ, em r entendimento firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou as teses de que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente”, e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.

Precedentes:

STJ. HC n. 512.418/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019

STJ. AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em tela, a invasão do domicílio teve como justificativa tão somente denúncia anônima e uma alegada tentativa de fuga quando já estava em andamento a diligência.
  4. Logo, sem fundadas razões prévias para o ingresso forçado no domicílio, é ilegal a diligência, motivo pelo qual foi anulado o feito desde o fato em comento.
  5. Agravo regimental desprovido.
Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A existência de denúncia anônima de traficância associada a tentativa de fuga do acusado pela janela ao presenciar os policiais não legitima o ingresso em domicílio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-existencia-de-denuncia-anonima-de-traficancia-associada-a-tentativa-de-fuga-do-acusado-pela-janela-ao-presenciar-os-policiais-nao-legitima-o-ingresso-em-domicilio/>. Acesso em: 20/10/2026.