A existência de relatório da polícia civil indicando a prática de comércio de entorpecentes pela acusada na sua residência, associada a ação conjunta de policiais civis e militares para apurar as denúncias e a cumprir o mandado de busca e apreensão de adolescente, companheiro da acusada, que no momento estava na casa da acusada, legitimam o ingresso forçado na residência da acusada ante a existência de fundadas razões. STJ. AgRg no HC n. 553.580/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 9/9/2024. Decisão unânime. |
Fato
A acusada “F” se associou com seu irmão “B” e um adolescente (seu companheiro) para o comércio de substâncias entorpecentes nos imóveis de n. 2761 e 2216, ambos situados na mesma Cidade. O imóvel de n. 2761 estava situado na Rua “A”, passo que o imóvel de n. 2216 na Rua “B”. Um Relatório de investigações enviado pela polícia civil informava a prática de conduta criminosa exercida pela acusada e corréus no local, a partir de denúncias anônimas.
Foi realizada uma ação conjunta entre a Polícia Civil e a Militar para apurar o conteúdo das denúncias, bem como cumprir os mandados de busca e apreensão em desfavor do menor no imóvel n. 2216 na Rua “B”. No local, os agentes foram informados pela avó do adolescente que ele estava na casa da acusada “F” , imóvel 2761 situado na Rua “A.
Ao procederem as buscas no imóvel n. 2216 na Rua “B”, os policiais encontraram 650 (seiscentas e cinquenta) porções de “cocaína” enterradas no quintal, após uma criança apontar o local em que as drogas estariam, e outras 15 (quinze) porções da mesma droga, em um tubo da cama do adolescente.
Ato contínuo, os agentes se deslocaram até a casa casa da acusada “F”, imóvel 2761 situado na Rua “A”, para apreensão do adolescente. No imóvel encontraram cerca de 110 cápsulas de cocaína e mais de R$1.500 (mil e quinhentos reais) em dinheiro, além de uma televisão utilizada como pagamento de dívida de drogas. As cápsulas de cocaína descobertas nas duas residências acima citadas tinham as mesmas características.
Com o ingresso em domicílio, foram encontradas 110 (cento e dez) porções de cocaína, com peso bruto de 99,5 gramas, e outras 645 (seiscentos e quarenta e cinco) porções de cocaína, com peso bruto de 592,5 gramas.
A defesa da acusada alega a violação no ingresso forçado em seu domicílio por não ser o objeto do mandado de busca e apreensão do menor e ausência das fundadas razões para a busca.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que julgou parcialmente prejudicado o habeas corpus e denegou a ordem no restante.
Fundamentos
O magistrado de primeiro grau deixou nitidamente explicitado na sentença condenatória que a ação policial conjunta entre as polícias civil e militar teve como escopo “não apenas o cumprimento dos mandados de busca e apreensão em desfavor do menor” (in casu, companheiro da acusada), “mas também para apurar o conteúdo das denúncias baseadas em relatórios de investigação da Polícia Civil confeccionados em data pretérita dando conta da prática de traficância pela acusada em sua residência”. Logo, a tese apresentada pela defesa não encontra amparo nos autos, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, reafirmando, pois, que inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
A mera juntada do(s) Relatório(s) de Investigação(ões) aos autos após 6 meses da prisão em flagrante não tem o condão de, per si, desconstituir o quanto aqui já decidido, pois tal circunstância não atinge a sua validade e regularidade, já que, conforme expressamente consignado pelo Juízo de piso, decorrera preteritamente aos fatos em cotejo, evidenciando, assim, a existência de fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos agentes públicos no domicílio da acusada.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, OCASIONADO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO EM LOCAL DIVERSO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CONJUNTA DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR PARA, ALÉM DE PROCEDER AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO ADOLESCENTE L M DOS S C, APURAR, TAMBÉM, DENÚNCIAS ANTERIORES EM RELAÇÃO À AGRAVANTE, BASEADAS EM RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRETÉRITA, ACERCA DA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA EM SUA RESIDÊNCIA. JUNTADA DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POSTERIORMENTE À PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
(STJ. AgRg no HC n. 553.580/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) |
