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A existência de várias denúncias anônimas com a indicação do veículo e motocicleta utilizados para a traficância somado à constatação de indícios de traficância em via pública com fuga do acusado para dentro da residência no momento da abordagem, autoriza o ingresso da polícia na residência.

STF, RE n. 1.448.762/RS. Ministro Nunes Marques, julgado em 7/8/2023, DJe de 22/8/2023. Decisão monocrática.

Fato

Após o recebimento de várias denúncias anônimas via telefone de que o agente praticava tráfico de drogas no local e se utilizava de um veículo e de uma motocicleta para a entrega dos entorpecentes, os militares visualizaram o veículo suspeito em patrulhamento de rotina em uma residência. Diante disso, o agente foi abordado próximo a residência e com ele foi encontrado uma pequena quantidade de maconha e ao se dirigirem à frente da residência, encontraram o segundo agente fumando algo que parecia ser maconha que, ao avistar os militares, correu para o interior do imóvel.

Decisão

Em decisão monocrática, o Ministro Nunes Marques cassou decisão do STJ e considerou lícitas as provas obtidas através do ingresso ao domicílio.
Fundamentos

O Ministro fundamentou que:

1. O STF definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

2. O caso em comento está alinhado com a jurisprudência do STF, visto que a denúncia anônima somada à constatação de indícios de traficância em via pública com fuga do agente para dentro da residência no momento da abordagem, são fundadas razões que autorizam o ingresso da polícia na residência, ainda que sem mandado judicial.

Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STF, RE 1.317.063 AgR, relator ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/4/2021, DJe de 27/4/2021.
STF, ARE 1.267.384 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 13/3/2023, DJe de 22/3/2023

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A existência de várias denúncias anônimas com a indicação do veículo e motocicleta utilizados para a traficância somado à constatação de indícios de traficância em via pública com fuga do agente para dentro da residência no momento da abordagem, autoriza o ingresso da polícia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-existencia-de-varias-denuncias-anonimas-com-a-indicacao-do-veiculo-e-motocicleta-utilizados-para-a-traficancia-somado-a-constatacao-de-indicios-de-traficancia-em-via-publica-com-fuga-do-agente-para/>. Acesso em: 22/10/2026.