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A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a ausência injustificada do militar ao serviço ordinário para o qual estava escalado não caracteriza crime militar de descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar. A conduta, por não envolver ordem direta e específica de autoridade superior nem dolo específico, configura infração administrativa disciplinar, a ser tratada fora da esfera penal militar.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo eproc n. 0002112-88.2018.9.13.0001. Relator: Desembargador James Ferreira Santos. j: 31/03/2022. p: 11/04/2022.)

Fatos

No dia 28 de abril de 2018, o Cabo PM “A”. teria sido escalado para o serviço em uma unidade militar de determinada cidade mineira, com horário previsto das 7h às 19h. Contudo, ele supostamente deixou de comparecer ao posto de trabalho no horário determinado, apresentando-se por volta das 15h. Na ocasião, teria afirmado não se sentir bem, sem, no entanto, apresentar atestado médico ou qualquer documento que comprovasse o mal-estar alegado.

Decisão

A Segunda Câmara do TJMMG concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a rejeição da denúncia, por entender que se trata de infração disciplinar e não de crime militar.

Fundamentação

1. O art. 196 do CPM exige missão específica atribuída

O relator esclareceu que o tipo penal previsto no art. 196 do Código Penal Militar exige o descumprimento doloso de missão específica atribuída por ordem de superior hierárquico. A ausência injustificada ao serviço regular de escala não se enquadra nesse conceito, pois não houve designação de missão com ordem direta e específica.

Art. 196 do Código Penal Militar
“Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

2. Infração administrativa e não crime militar

Conforme ensina Enio Luiz Rosseto a escala de serviço faz parte da rotina da atividade militar, e seu descumprimento — como a ausência ao serviço ou o desempenho inadequado das funções — caracteriza falta disciplinar, e não crime militar. Mesmo a função de comando de patrulha, ainda que atribuída pessoalmente a oficial ou graduado por meio de escala nominal, mantém-se como atribuição de rotina. Assim, tanto o não comparecimento quanto o comparecimento com atuação insatisfatória configuram infrações disciplinares. (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 539).

Dessa forma, mesmo que o agente alegue motivo de saúde sem comprovação, essa conduta deve ser analisada na esfera administrativa.

3. Princípio da intervenção mínima

O relator ressaltou que o Direito Penal Militar deve ser aplicado apenas como última ratio. Admitir que toda ausência injustificada se enquadre no art. 196 do CPM levaria à banalização do tipo penal militar e à indevida ampliação do poder punitivo.

4. Inexistência de dolo específico e missão definida

O agente teria se apresentado no mesmo dia, ainda que fora do horário, e não se comprovou que tenha recebido missão específica ou ordem direta de superior. Também não foram demonstrados prejuízos concretos à Administração Militar.

Ementa Oficial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ART. 196 DO CPM (DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO) – ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE MILITAR PARA O SERVIÇO – RESOLUÇÃO DA MATÉRIA DEVE SER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – DESPROVIMENTO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMERO GRAU

(TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo eproc n. 0002112-88.2018.9.13.0001. Relator: Desembargador James Ferreira Santos. j: 31/03/2022. p: 11/04/2022.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A falta injustificada ao serviço ordinário do militar deve ser resolvida no âmbito administrativo disciplinar, e não configura crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-falta-injustificada-ao-servico-ordinario-do-militar-deve-ser-resolvida-no-ambito-administrativo-disciplinar-e-nao-configura-crime-militar-de-descumprimento-de-missao-art-196-do-cpm/>. Acesso em: 21/10/2026.