Policiais Militares abordaram um agente na rua, pois já era conhecido pelo envolvimento com drogas, mas nada de ilícito foi encontrado. Após ingressaram na residência e local de trabalho do agente e localizaram drogas. No caso inexistem fundadas razões que legitimem o ingresso da polícia na residência do acusado. O fato de já ser conhecido pelos policiais por envolvimento anterior com o tráfico de drogas não justifica o ingresso domiciliar. STJ, RHC n. 126092, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020. |
Fato
O acusado foi abordado na rua por policiais militares sem que houvesse prévia denúncia, sem que estivesse em atitude suspeita ou que tivesse consigo qualquer objeto ilícito. A abordagem decorreu do fato de já ser conhecido pelos policiais pelo envolvimento com tráfico de drogas. Após a abordagem, os militares o colocaram na viatura e dirigiram-se ao seu local de trabalho e a sua residência. Ambos os locais foram vistoriados pelos policiais sem autorização judicial ou do próprio acusado, ocasião em que foram encontrados entorpecentes.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilícita as provas obtidas através da busca na residência e local de trabalho do acusado no contexto narrado.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.).
2. O conceito de “casa” para fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição Federal reveste-se de caráter amplo. (STF, HC 82.788/RJ, relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma do, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; STF, RE 251.445/GO, relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000.)
3. Assim, qualquer compartimento habitado, qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, e qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (STF, RHC 90.376/RJ, relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007).
4. O ingresso regular em estabelecimentos protegidos pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
5. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
6. O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao agente – guardar ou ter em depósito – possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
7. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausente nessas situações, justa causa para a medida. (STJ, HC 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.)
8. No caso em comento, sem qualquer indício ou investigação prévia sobre local em que poderia haver droga, o paciente foi por eles conduzido primeiro a seu local de trabalho (uma barbearia) e depois à sua residência, nos quais supostamente tiveram entrada franqueada pelo acusado e encontraram drogas.
9. A informação de que o agente tivera envolvimento anterior com o tráfico de drogas não autoriza a autoridade policial, após revista pessoal em que nada de ilícito foi encontrado na posse do suspeito, a conduzi-lo a seu local de trabalho e residência, ambos protegidos pela garantia constitucional do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Art. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Precedentes citados:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STF, HC 82.788/RJ, relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006;
STF, RE 251.445/GO, relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000.
STF, RHC 90.376/RJ, relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007.
STF, HC 106.566, relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 18/3/2015.
STF, HC 103.325, relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 3/4/2012, DJe de 29/10/2014.
STJ, HC 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.
STJ, HC 527.161/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019.
Ementa oficial RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR E DO LOCAL DE TRABALHO EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. ABORDAGEM DO PACIENTE NA RUA, SEGUIDA DE REVISTA PESSOAL NA QUAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE. CONDUÇÃO SUBSEQUENTE DO SUSPEITO A SEU LOCAL DE TRABALHO E À SUA RESIDÊNCIA, NOS QUAIS FORAM ENCONTRADOS ENTORPECENTES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
STJ, RHC n. 126092, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020. |
