Postado em:

A conduta de buscar a autoridade policial, o Poder Judiciário ou outros órgãos competentes para fazer valer a aplicação de normas que regulam o direito ao sossego não constitui qualquer ato ilícito. A gravação de cultos religiosos com o objetivo de comprovar eventuais excessos sonoros reflete mero exercício regular do direito, devendo a liberdade de culto em área residencial ser harmonizada com o direito ao sossego.

TJDFT, APL cível n. 0712576-20.2021.8.07.0020, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 19/10/2022.

Fato

O proprietário de uma residência onde funciona uma Igreja ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c ação de indenização por danos morais em face de particular que procurou órgãos públicos para relatar perturbação de sossego praticada pela Igreja. A ação foi julgada improcedente, tendo o autor recorrido ao Tribunal de Justiça para reforma da sentença.

Decisão

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao apelo e confirmou a sentença de primeiro grau para concluir que o ato de gravar cultos religiosos com o objetivo de comprovar eventuais excessos sonoros constitui exercício regular do direito e não perseguição religiosa.

Fundamentos

Buscar a autoridade policial, o Poder Judiciário ou outros órgãos competentes para fazer valer a aplicação de normas que regulam o direito ao sossego não constitui qualquer ato ilícito.

Não há que se falar em perseguição religiosa, mas em busca do equilíbrio entre a liberdade de culto e o direito ao sossego, uma vez que os cultos são realizados em área residencial.

Ninguém pode ser impedido de buscar meios legais de fazer valer o seu direito e não há qualquer evidência nos autos de que o réu tenha cometido excessos na obtenção das provas apresentadas ao Poder Judiciário.

O simples fato de o réu realizar gravações objetivando provar eventual incômodo ocasionado pelos cultos religiosos não caracteriza, por si só, conduta passível de ocasionar danos extrapatrimoniais.

Ementa Oficial

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. GRAVAÇÕES DE CULTO RELIGIOSO OBJETIVANDO PROVAR EVENTUAIS EXCESSOS SONOROS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RACISMO. APURAÇÃO CRIMINAL. 1. A gravação de cultos religiosos com o objetivo de comprovar eventuais excessos sonoros reflete mero exercício regular do direito, devendo a liberdade de culto em área residencial ser harmonizada com o direito ao sossego. 2. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. 

TJDFT, APL cível n. 0712576-20.2021.8.07.0020, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 19/10/2022.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A gravação de cultos religiosos com o objetivo de comprovar eventuais excessos sonoros reflete mero exercício regular do direito, devendo a liberdade de culto em área residencial ser harmonizada com o direito ao sossego.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-gravacao-de-cultos-religiosos-com-o-objetivo-de-comprovar-eventuais-excessos-sonoros-reflete-mero-exercicio-regular-do-direito-devendo-a-liberdade-de-culto-em-area-residencial-ser-harmonizada-com-o/>. Acesso em: 21/10/2026.