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A imprestabilidade parcial da arma que não impede a realização de disparos não afasta a tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido porque tal crime é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição.

STJ. AgRg no HC n. 414.581/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018. Decisão unânime.

Fatos

Determinado indivíduo foi denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03. Sobreveio sentença em 04/04/2016, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo defensivo.

A defesa interpôs habeas corpus no STJ e alega, em síntese, que a conduta atribuída ao acusado é atípica pois a arma de fogo é inapta a realizar disparos, haja vista que o laudo pericial apontou para a imprestabilidade parcial da arma de fogo.

Decisão

A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar o v. acórdão impugnado, de forma a absolver o acusado por atipicidade da conduta.

Fundamentos

Segundo a jurisprudência firmada no STJ, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, ou seja, para a configuração do crime basta o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal, não exigindo a demonstração de potencial lesivo do artefato apreendido, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Precedentes

STJ. EREsp 1005300/RS, Terceira Sessão, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relª. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, DJe 19/12/2013;

STJ. HC 340.084/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/06/2016;

STJ. HC 268.658/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 22/04/2016.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARTEFATO PARCIALMENTE DEFEITUOSO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II – O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

III – Hipótese na qual a decisão impugnada se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição.

IV – In casu, a perícia realizada no artefato apreendido constatou a presença de problemas de funcionamento que ocasionam a imprestabilidade apenas parcial da arma, mas que não impediriam a realização de disparos, o que afasta a tese de crime impossível.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 414.581/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A imprestabilidade parcial da arma que não impede a realização de disparos não afasta a tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-imprestabilidade-parcial-da-arma-que-nao-impede-a-realizacao-de-disparos-nao-afasta-a-tipicidade-da-conduta-de-posse-irregular-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido/>. Acesso em: 20/10/2026.