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Para caracterizar o delito de desrespeito a superior, faz-se necessária a comprovação, na conduta do agente, do dolo de desacatar, menosprezar, insultar o superior ou de diminuir sua autoridade. A situação envolvida nos presentes autos não demonstra que a acusada teve a intenção de menosprezar ou diminuir a autoridade da superior. A intenção da acusada era esclarecer que ela não estava deixando de cumprir as funções que eram de sua atribuição e, diante do posicionamento adotado pela superior, no momento, a comunicação entre as militares envolvidas se desenvolveu de uma forma mais exaltada.

TJM/MG, APL n. 0000442-43.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 03/04/2018.

Fatos

Narra a denúncia que no dia 14 de março de 2017, a ofendida 2º Sgt “R” procurou o 1º Sgt “G” e solicitou-lhe que advertisse a denunciada e lhe determinasse que cumprisse devidamente a escala descrita. Após ser advertida pelo 1º Sgt “G”, a denunciada, exaltada, dirigiu-se à ofendida, no momento em que esta conversava com o Sd “A”, e disse, aos berros: “Escuta aqui sargento, a senhora está falando que eu só fico na intendência, se a senhora quiser, a senhora vai trabalhar lá e fazer meu serviço”.

A ofendida pediu que a denunciada abaixasse o tom de voz e a advertiu, todavia, a denunciada permaneceu gritando. Diante disso, relatou o ocorrido ao Major “F”, Comandante da Companhia.

O Major pediu ao Sgt “X” que contivesse a denunciada, ainda bastante exaltada, pois queria conversar com a ofendida. Todavia, a denunciada recusou-se a deixá-los a sós, aproximando-se, dizendo “que se o Major quisesse, ele podia tirar a farda dela, porque ela não precisava passar por aquilo”. Em seguida, retirou o cinto de guarnição diante de seus superiores.

A militar foi denunciada pelo crime de desrespeito a superior do art. 160 do CPM.

Decisão

A Primeira Câmara do TJM/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença de primeiro grau que absolveu a acusada da imputação de desrespeito a superior.

Fundamentos

  1. Contexto fático: A Corte entendeu que os elementos de prova existentes no processo não são hábeis a ensejar a imposição de um decreto condenatório, isso porque, da análise dos autos, percebe-se que, no dia dos fatos, houve uma divergência entre a ofendida e a acusada, em relação ao cumprimento integral das obrigações de serviço por parte da acusada.

A apelada exercia a função de intendente na 17ª Cia do 34º BPM e tinha, como função secundária, prestar apoio na segurança da Companhia. Por entender que a apelada não estava cumprindo a função secundária, a ofendida noticiou o fato ao Sub CPU e lhe solicitou que conversasse com a acusada, para que ela cumprisse a função secundária.

O referido militar repassou a situação que lhe foi noticiada à apelada. Após tomar ciência da reclamação feita em seu desfavor, a apelada se dirigiu à recepção ao encontro da 2º Sgt PM “R”, momento em que as duas militares, de forma mais exaltada, passaram a discutir acerca da situação de trabalho.

A acusada, em juízo, afirmou que, em nenhum momento, teve a intenção de desrespeitar a 2º Sgt PM “R” e que não a procurou para tirar satisfação, mas sim para esclarecer a situação do serviço, momento em que cada uma passou a defender o seu ponto de vista, ficando os ânimos mais elevados.

  1. Do crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM): Para caracterizar o delito de desrespeito a superior, faz-se necessária a comprovação, na conduta do agente, do dolo de desacatar, menosprezar, insultar o superior ou de diminuir sua autoridade. A situação envolvida nos presentes autos não demonstra que a acusada teve a intenção de menosprezar ou diminuir a autoridade da 2º Sgt PM “R”. A intenção da acusada era esclarecer que ela não estava deixando de cumprir as funções que eram de sua atribuição e, diante do posicionamento adotado pela Sgt PM “R”, no momento, a comunicação entre as militares envolvidas se desenvolveu de uma forma mais exaltada.

Desrespeito a superior

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

  1. Análise das provas: As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que não presenciaram a apelada desrespeitar a superior, enquanto as outras testemunhas afirmaram que não presenciaram os fatos, razão pela qual não ficou comprovado que a acusada praticou o delito que lhe foi imputado. No nosso ordenamento jurídico, meros indícios ou conjecturas não bastam para sustentar um decreto condenatório, que deve embasar-se em provas estremes de dúvida, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que, conforme já dito, não ficou devidamente comprovada a prática do delito imputado à apelada na denúncia.

Ementa Oficial

Apelação criminal – Desrespeito a superior – não caracterização – manutenção da sentença absolutória – recurso a que se nega provimento.

TJM/MG,  APL n. 0000442-43.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 03/04/2018.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A inexistência de prova acerca da intenção de desrespeitar a superior afasta a tipicidade do crime do art. 160 do CPM. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-inexistencia-de-prova-acerca-da-intencao-de-desrespeitar-a-superior-afasta-a-tipicidade-do-crime-do-art-160-do-cpm/>. Acesso em: 20/10/2026.