A informação de motorista de aplicativo do local que buscou pessoa encontrada com drogas dentro do carro aliada ao fato do indivíduo fugir para dentro da casa ao visualizar a polícia autoriza o ingresso na residência. STF, RE 1.470.559/SP. Rel. Ministro Nunes Marques, julgado em 18/12/2023, DJe de 8/1/2024. Decisão monocrática. |
Fato
Policiais militares abordaram um veículo que realizava corrida de aplicativo. O condutor estacionou o veículo, momento em que o passageiro, que detinha a posse de drogas, tentou fugir, mas foi contido pelos policiais. Neste momento, o condutor do veículo informou o endereço em que havia sido acionado pelo passageiro. Munidos das informações do motorista e ao chegarem ao endereço indicado avistaram o acusado em frente ao imóvel que, ao perceber a aproximação policial, correu para o seu interior, o que motivou o ingresso dos policiais no imóvel onde foram encontradas mais drogas.
Decisão
Em decisão monocrática, o Ministro Nunes Marques cassou decisão do STJ e considerou legítimo o ingresso em domicílio.
Fundamentos
O Ministro fundamentou que:
1. O Plenário do Supremo, em sede de repercussão geral (RE 603.616, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 280), concluiu que nos crimes de natureza permanente – tráfico de drogas, no caso –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões.
2. No caso em comento, a tentativa de fuga do passageiro de veículo de aplicativo interceptado, a existência de informações passadas pelo motorista do veículo e a tentativa de fuga do agente para o interior da residência evidenciam a caracterização da justa causa para o ingresso em domicílio.
3. Com isso, a decisão do STJ diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes – Tema n. 280.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STF, RE 1.358.185 AgR, relator Ministro Nunes Marques, julgado em 1/2/2022, DJe de 16/2/2022.
STF, RHC 1.349.297 AgR, relator ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/10/2021 DJe de 13/10/2021
