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A informação do serviço de inteligência associada à circunstância de arremessar a motocicleta contra policial que realizava abordagem, além da apreensão de um tablete de 906 gramas de maconha em busca pessoal, constituem as fundadas razões necessárias para a busca domiciliar.

STF, ARE n. 1495634/SC – AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma,  julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.

Fato

Através da Agência de Inteligência da Polícia Militar os militares receberam a informação de realização de comércio de entorpecentes do acusado com uso de uma motocicleta. Em razão disso, os policiais promoveram a tentativa de abordagem pessoal, quando o acusado arremessou a motocicleta contra um dos agentes. Ato contínuo, a abordagem foi realizada e na busca pessoal foram encontradas com o acusado 906 gramas de maconha e a quantia de R$ 223,00 (duzentos e trinta e três reais).

Ante esse contexto, os policiais se dirigiram até a residência do acusado e lá ingressaram sem autorização judicial. A entrada no imóvel foi franqueada pela genitora do acusado e lá os agentes encontraram duas porções de cocaína (1,7g) e duas de maconha (10,3g), além de balança de precisão, apetrechos e dinheiro.

Decisão

A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado entendeu pela licitude da busca domiciliar no contexto narrado.

Fundamentos

O Supremo Tribunal Federal fundamentou que:

Nos termos do § 2º do art. 240 c/c o caput do art. 244 do Código de Processo Penal, é cabível busca pessoal, independente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que alguém esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

No caso em tela, os policiais somente realizaram as buscas pessoal e domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas.

Em razão da prisão em flagrante dos agentes com expressiva quantidade de entorpecente e das informações pretéritas do setor de inteligência da Polícia Militar, sobre o envolvimento de ambos com o tráfico de drogas, os policiais decidiram realizar a busca domiciliar, que só ocorreu na residência do acusado depois da anuência de sua mãe.

O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. (ARE n.1430436, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/6/2023)

O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) é um crime permanente, assim a busca domiciliar no imóvel está em consonância com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

O STF firmou o entendimento no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (Tema 280- RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016)

Assim, não se comprova ilegalidade na ação dos policiais, pois as razões para a busca pessoal e o ingresso no domicílio do agravante foram devidamente justificadas e delas resultou a apreensão de drogas ilícitas de natureza diversa.

 Precedentes:

STF, ARE n. 1.477.486-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.5.2024.

STF, RE n. 1.476.296- AgR-segundo, relator Ministro Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 3.5.2024.

STF, ARE n. 1.483.761-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 2.5.2024.

STF, RE n. 1.382.780-AgR, relator Ministro Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 11.11.2022.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ALEGADA OFENSA AO INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 280. NÃO EVIDENCIADA AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

STF, ARE n. 1495634/SC – AgRg , relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma,  julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A informação do serviço de inteligência de que um indivíduo comercializa droga, somado ao fato dos policiais tentarem abordá-lo, momento em que o agente joga a moto na direção do policial e em seguida é abordado com droga, autoriza a busca domiciliar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-informacao-do-servico-de-inteligencia-de-que-um-individuo-comercializa-droga-somado-ao-fato-dos-policiais-tentarem-aborda-lo-momento-em-que-o-agente-joga-a-moto-na-direcao-do-policial-e-em-seguida/>. Acesso em: 20/10/2026.