É atípica a conduta imputada ao acusado de solicitação para que fossem levadas drogas para ele dentro de estabelecimento prisional quando a substância é interceptada pelos agentes penitenciários porque não passa de ato preparatório do núcleo “adquirir” do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. STJ. AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/5/2021. Decisão unânime. |
Fato
Um indivíduo foi condenado por ter solicitado à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.
Decisão
A 5ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa, para absolver o acusado da prática do delito do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Fundamentos
O acusado não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto, como se extrai do acórdão recorrido, a única ação por ele praticada foi ter solicitado à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. Ademais, não há nos autos notícia de que ele a tivesse ameaçado, tampouco comprovação da aquisição dos entorpecentes pelo ora recorrido.
A interceptação da droga pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir” que viria, em tese, a ser praticada por este.
Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta imputada ao acusado, na medida em que não passou de mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, o que poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo “adquirir”, seja nas demais modalidades previstas no tipo penal.
Precedentes:
STJ. AgRg no REsp 1795980/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 10/9/2019;
STJ. REsp 1.763.756/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019);
STJ. AgRg no REsp 1.676.696/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017;
STJ. HC 152.433/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011.
Ementa Oficial PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. MERA SOLICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) |
