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A interceptação telefônica ouvida antes da busca pessoal, em que a polícia constata informações da existência de documentos com o investigado que poderiam elucidar o crime investigado, torna a busca lícita. 

STJ, HC 216.437/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 8/3/2013

 

Fato

Em razão de investigações policiais para apuração de suposto crime de cartel no mercado de gás do Distrito Federal, foi deferida pelo Juízo de primeiro grau medida de busca e apreensão de provas requerida pelo Ministério Público contra diversos investigados, dentre os quais o agente.

Após realizada a apreensão e encerrada a diligência, a autoridade policial tomou conhecimento de fato novo: uma gravação telefônica de conversa realizada após o encerramento da diligência na qual o agente mencionava a existência de documentos em seu veículo que poderiam importar à investigação, sendo que a autoridade policial, ao invés de requerer autorização judicial para novas diligências, empreendeu nova busca e apreensão domiciliar.

 Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca e apreensão no contexto narrado.

Fundamentos

A busca pessoal é autorizada sem expedição de mandado, quando em curso de busca domiciliar, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Ademais, a busca em veículo equipara-se à busca pessoal:

Busca em veículo: o veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião, etc.) é coisa pertencente à pessoa, razão pela qual deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado a habitação do indivíduo, como ocorre com os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., pág. 552).

No caso em análise, é inconteste a existência de fundado receio tendo em vista a escuta (não contestada) ocorrida antes da diligência cuja legalidade se discute. Essa escuta deu notícias de que existiriam documentos que poderiam elucidar o crime investigado, ainda não descobertos.

Além disso, a apreensão de papéis (agenda contendo anotações diversas, notas fiscais, encartes de propaganda e tabelas com informações diversas) que constituem corpo de delito. (Tourinho Filho. Código de Processo Penal Comentado, vol. 1. 13ª ed., pág. 158) ;(Nucci. Comentários. RT, pág. 383); (Aury Lopes Jr. Direito Processual Penal. Saraiva, 9ª ed., pág. 617)].

Portanto, não há necessidade de mandado judicial para legitimar a busca e apreensão com a existência de fundado receio de que a pessoa estava na posse de papéis que constituíam corpo de delito.

 

Ementa oficial

 

HABEAS CORPUS. CARTEL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. AUTO CIRCUNSTANCIADO. LAVRATURA. ART. 245, § 7º, DO CPC. ENCERRAMENTO DA DILIGÊNCIA. REABERTURA DA BUSCA E APREENSÃO. NOVA ORDEM JUDICIAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA. BUSCA EM VEÍCULO. EQUIPARAÇÃO À BUSCA PESSOAL. MANDADO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE.

  1. Nos termos do art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, finda a busca domiciliar, os executores da medida lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, momento em que se considerará encerrada a diligência.
  2. Após o encerramento da busca domiciliar, as autoridades responsáveis por sua execução não podem, horas depois, reabri-la e realizar novas buscas e apreensões sem nova ordem judicial autorizadora.
  3. Havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização.
  4. Ordem denegada.

STJ, HC 216.437/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 8/3/2013

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A interceptação telefônica que revela a posse de documentos relevantes para um crime torna lícita a busca pessoal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-interceptacao-telefonica-que-revela-a-posse-de-documentos-relevantes-para-um-crime-torna-licita-a-busca-pessoal/>. Acesso em: 22/10/2026.