A investigação criminal de uma autoridade com foro por prerrogativa de função, como um prefeito, não necessita de autorização prévia do Poder Judiciário para ser iniciada. Conforme a jurisprudência, é suficiente que haja uma supervisão judicial posterior dos atos investigativos. A ausência de uma autorização inicial para instaurar a investigação só gera nulidade se for demonstrado um prejuízo concreto para a defesa do investigado, o que não ocorreu no caso analisado. STJ. 6ª Turma. HC 962.828/PR. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 12/08/2025. Informativo n. 859. |
Fatos
O denunciado, enquanto ocupava o cargo de prefeito em determinada cidade paranaense, foi investigado por supostamente ter descumprido uma ordem judicial proferida em uma ação de cobrança. Um Procedimento Investigatório Criminal foi instaurado pela Promotoria de Justiça local e, em razão do cargo do investigado, o caso foi encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Justiça. Após o término do mandato do prefeito, o procedimento retornou à primeira instância, onde a investigação prosseguiu e resultou no oferecimento de denúncia pelo crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967. A defesa alegou que a investigação seria nula desde o início, pois não teve a autorização nem a supervisão do Tribunal de Justiça, órgão competente para julgar prefeitos.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou válida a investigação contra o ex-prefeito, mesmo sem autorização judicial prévia, por entender que não houve demonstração de prejuízo à defesa.
Fundamentação
1. Da validade da investigação sem autorização judicial prévia
A 6ª Turma do STJ fundamentou que, na época em que a investigação foi iniciada (ano de 2020), a jurisprudência do próprio tribunal já era no sentido de que não era necessária uma autorização judicial prévia para investigar autoridades com foro por prerrogativa de função.
A orientação atual, tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), é de que a investigação contra essas autoridades não exige autorização judicial para ser iniciada, sendo suficiente a supervisão do tribunal competente para garantir a legalidade dos atos. A exigência de uma decisão judicial prévia se aplica apenas a medidas que restrinjam direitos fundamentais, como quebras de sigilo ou buscas e apreensões.Além disso, o próprio STF, ao consolidar o entendimento sobre a necessidade de supervisão judicial, modulou sua decisão para que os procedimentos iniciados anteriormente fossem regularizados, e não anulados.Da ausência de prejuízo para a defesa
Para que uma nulidade processual seja declarada, é indispensável a demonstração de um prejuízo concreto para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso, a defesa não demonstrou qual dano específico a ausência de autorização judicial prévia causou ao investigado.
As diligências realizadas durante o período em que a investigação esteve na Procuradoria-Geral de Justiça foram simples e não invasivas, consistindo apenas na juntada de cópias do processo em que ocorreu o descumprimento da ordem judicial e dos antecedentes criminais do então prefeito. Tais atos não necessitavam de autorização judicial e, portanto, a falta de supervisão do Tribunal de Justiça naquele momento não gerou qualquer prejuízo que justifique a anulação do processo.
Precedentes
STF, ADI 7083, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/05/2022: A necessidade de supervisão judicial desde o início da investigação, antes aplicada a autoridades com foro no STF, também se aplica a investigações de autoridades com foro nos tribunais de segundo grau.
STJ, AgRg no HC 966.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/03/2025. A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior dos atos. O controle judicial prévio é necessário apenas para medidas invasivas.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/06/2025, publicado em 09/06/2025: É desnecessária a autorização judicial prévia para a realização de atos investigativos contra autoridade com foro, salvo em situações que exijam autorização específica, como medidas invasivas.
STJ, AgRg no RMS n. 70.770/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/03/2025, publicado em 10/03/2025: A instauração de Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público independe de autorização judicial prévia, exigindo-se apenas a supervisão judicial dos atos que impliquem restrição a direitos fundamentais.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ORDEM DENEGADA.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior. 2. A ausência de autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao investigado”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 966.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025. (HC n. 962.828/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) |
