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O Superior Tribunal Militar decidiu que é da competência da Justiça Militar da União o julgamento de furto praticado por civil em residência funcional de militar, ainda que os bens subtraídos sejam de natureza particular. A Corte entendeu que a conduta violou a ordem administrativa militar, uma vez que os imóveis invadidos estão localizados em vila militar sujeita à Administração Castrense, caracterizando-se como patrimônio sob jurisdição do Exército.
(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. Julgado em 16/11/2023. Publicado em 07/12/2023.)

Fatos

No dia 29 de maio de 2023, o civil ”A” teria adentrado dois imóveis funcionais do Exército Brasileiro situados na Vila Militar em Fortaleza/CE. Em um deles, de “nº XY” e desocupado, teriam sido subtraídas seis bases de grades de alumínio. No outro, de “nº ZY”, ocupado por um subtenente do Exército, teriam sido levados objetos pessoais como roupas de cama, utensílios domésticos e sapatos. A. foi detido por guardas municipais e, em interrogatório, declarou que sua intenção era furtar “casas do Exército” para vender os objetos e comprar drogas.

Decisão

O STM concluiu pela competência da Justiça Militar da União para julgar a totalidade das condutas atribuídas ao civil.

Fundamentação

1. Local do fato e regime jurídico militar
O relator destacou que os imóveis estão situados em área militar sob jurisdição do Exército, com sinalização e proteção visíveis. Apesar de estarem em via pública, a área é marcada pela presença de instalações militares e residência de militares da ativa. A moradia funcional tem previsão legal no art. 50, IV, “i”, da Lei nº 6.880/1980 e visa garantir a disponibilidade permanente dos militares, conforme o art. 142 da Constituição Federal.

2. Subsunção ao Código Penal Militar
A suposta subtração de bens do imóvel desabitado foi enquadrada como atentado contra patrimônio da União. No caso dos objetos pessoais levados da residência funcional ocupada, entendeu-se que a conduta afetaria a ordem administrativa militar. Ambos os episódios foram considerados crimes militares nos termos do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […]
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.

3. Intenção manifesta e risco à estrutura militar

Segundo o Tribunal, o próprio agente declarou ter ciência de que os imóveis pertenciam ao Exército, e teria demonstrado intenção genérica de atingir “casas do Exército”, o que evidenciaria ofensa à estrutura militar. A área era delimitada, contava com muros e ofendículos visíveis, e estava integrada a um conjunto de instalações militares, o que reforçaria o risco à segurança da Administração Castrense.

Precedentes citados

STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000662-17.2021.7.00.0000, relator Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, julgado em 10/03/2022, DJe de 19/04/2022: reconhecida a competência da Justiça Militar para julgar tentativa de roubo em residência de vila militar, com base na ofensa à ordem administrativa militar.

STM, Apelação nº 7000195-43.2018.7.00.0000, relator Ministro José Barroso Filho, julgado em 12/11/2018, DJe de 05/12/2018: mantida a competência da Justiça Militar para julgar ingresso clandestino em área militar protegida.

STM, Apelação nº 7000292-43.2018.7.00.0000, relator Ministro Carlos Augusto de Sousa, julgado em 21/03/2019, DJe de 06/05/2019: confirmada a competência da Justiça Militar para julgar violência contra militar de serviço em vila militar.

Ementa Oficial

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CIVIL QUE INVADE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL PARA SUBTRAIR OBJETOS PESSOAIS DE MORADOR. VILA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO COMO LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. DISPONIBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONDUTA INFLUENCIADA POR ANIMUS DELIBERADO DE PENETRAR NAS “CASAS DO EXÉRCITO”. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. INTELIGÊNCA DO ART. 9º, III, “A”, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I – O agente civil que adentra em próprio nacional residencial de propriedade da União, jurisdicionado ao Comando do Exército, em local que, embora situado em logradouro público, encontra-se envolto por diversos aquartelamentos, um grande número de residências militares, além de outras instalações sob a responsabilidade da Força Terrestre, viola a segurança de toda a área sujeita à Administração Militar. II – A existência de residências destinadas à moradia dos militares encontra-se intrinsecamente relacionada às peculiaridades da profissão militar. Assim, o furto de objetos pessoais de um militar no interior de seu imóvel funcional é fato que atinge, para além dos bens próprios do ofendido, por via reflexa, a regularidade do serviço militar. III – A moradia em imóvel funcional militar não se destina tão somente ao bem-estar e amparo social dos membros da carreira das Armas, antes disso, possui sua razão de ser na disponibilidade integral e resposta imediata que se exige dos militares, a fim de preservar a operacionalidade e pronta atuação, decorrentes da própria destinação constitucional das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Constituição da República. IV – O Recorrido declarou, em juízo, que sua real intenção era furtar “casas do Exército”, de onde se infere que o seu agir não estava somente direcionado aos objetos particulares porventura existentes no interior dos imóveis, mas, de forma genérica, voltava-se contra os bens pertencentes ao patrimônio da União jurisdicionados ao Exército Brasileiro, uma vez que subtraiu grades de alumínio que guarneciam o PNR desabitado de nº 2075, conduta que, certamente, praticaria no PNR de nº 2061, caso a sua empreitada não tivesse sido interrompida pela ação da Guarda Municipal. V – Nesse cenário, não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento de todos os fatos envolvidos no evento delitivo, por atentarem contra a ordem administrativa militar, aplicando-se o preceito contido no art. 9º, III, “a”, do CPM, no sentido de reafirmar a necessária proteção às vilas militares, enquanto áreas sujeitas à Administração Castrense, imprescindíveis para o funcionamento regular das Forças Armadas. VI – Recurso em Sentido Estrito improvido, firmando-se a competência da Justiça Militar da União para a apreciação e o julgamento do feito, em relação à totalidade das condutas delitivas praticadas pelo civil. Decisão por unanimidade. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 16/11/2023, Data de Publicação: 07/12/2023). (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A Justiça Militar da União é competente para julgar furto cometido por civil em residência funcional ocupada localizada em Vila Militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-justica-militar-da-uniao-e-competente-para-julgar-furto-cometido-por-civil-em-residencia-funcional-ocupada-localizada-em-vila-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.