A Justiça Militar não tem competência para julgar crimes praticados entre militares da ativa quando os fatos não guardam relação com a atividade militar. Para que se aplique a legislação penal e processual militar, é imprescindível que a infração penal esteja de algum modo conectada ao serviço militar, sendo insuficiente o simples fato de autor e vítima serem militares. STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.934/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. |
Fatos
O agente, militar da ativa, foi acusado da prática de crime patrimonial (latrocínio) cuja vítima também era militar da ativa. O fato ocorreu fora do ambiente de trabalho e não teve relação com as funções militares de nenhum dos envolvidos.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu que a competência para julgar o caso é da Justiça Comum, por não haver vínculo entre o crime e a atividade militar.
Fundamentação
1. Interpretação do artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar
Segundo o art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Assim, é necessário que o crime tenha conexão com o desempenho das atribuições militares para atrair a competência da Justiça Castrense. Assim, a simples condição de ambos serem militares não é suficiente.
2. Jurisprudência consolidada do STJ e STF
Foram citados diversos precedentes que estabelecem a necessidade de vínculo entre o crime e a atividade militar para que se aplique o Código Penal Militar. Exemplos são situações em que os crimes ocorreram em ambiente doméstico ou civil, fora das funções militares, o que afasta a competência da Justiça Militar.
Precedentes
- STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe de 06/08/2020: A 6ª Turma do STJ reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar crime cometido por militar contra outro militar fora do exercício das funções, em ambiente doméstico.
- STF, HC 135675, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe de 15/03/2017: A 1ª Turma do STF firmou entendimento de que a competência da Justiça Militar exige vínculo direto entre o crime e a atividade militar.
- STJ, HC 163752/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe de 22/08/2011: A 5ª Turma do STJ aplicou o direito penal comum em caso de crime cometido por militar sem relação com a função militar.
- STJ, CC 91267/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/02/2008, DJ de 22/02/2008, p. 164: A 3ª Seção do STJ definiu a competência da Justiça Comum diante da ausência de conexão com o serviço militar.
- STJ, HC 40241/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/04/2005, DJ de 23/05/2005, p. 319: A 5ª Turma do STJ reafirmou que o fato de autor e vítima serem militares não atrai, por si só, a competência da Justiça Castrense.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA. DELITO SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “Para a incidência da legislação militar (Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), é necessário que o fato delituoso esteja de algum modo vinculado à atividade militar, não bastando que o agente e a vítima sejam militares da ativa”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STF, HC 135675, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.10.2016. (AgRg no AREsp n. 2.405.934/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) |
