A Justiça Militar não possui competência para arquivar Inquérito Policial Militar mediante o acolhimento da tese de legítima defesa nos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais em serviço contra civis. Essa análise cabe à Justiça Comum. STF, RE 1426726 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/06/2024. |
Fato
Dois policiais militares interpuseram recurso extraordinário no STF contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público e determinou a remessa ao Tribunal do Júri de inquérito policial militar, que apurava suposta prática de homicídio doloso contra vida de civil praticado por militar em serviço.
Decisão
O STF decidiu que compete ao Tribunal do júri, organizado no âmbito da Justiça comum, o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, motivo pelo qual não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa.
Fundamentos
- A jurisprudência de ambas as turmas da Suprema Corte é no sentido de que não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa.
- A Constituição da República, em seu artigo 125, § 4º, prevê expressamente a competência do Tribunal do Júri, organizado no âmbito da justiça comum, e não da justiça militar, para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil.
- Em razão da competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crimes dolosos contra a vida, refoge à competência da Justiça Militar o arquivamento do Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa.
- Compete à justiça comum e, em caso de pronúncia, ao corpo de jurados, o pronunciamento decisório acerca dos fatos e provas, inclusive para análise da configuração ou não de qualquer das causas excludentes de ilicitude.
Precedentes no mesmo sentido:
RE 1.351.686/SP, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 17/02/2022.
RE 1.330.424 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26.10.2021.
RE 1.279.254 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, , DJe 17.3.2023.
RE 1.412.709 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9.3.2023.
RE 1.469.854 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.4.2024.
RE 1.467.797/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21.3.2024.
RE 1.461.635/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.10.2023.
Ementa Oficial Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional, Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Homicídio doloso contra civil praticado por militar. Competência. Tribunal do Júri. Art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Suprema Corte, compete ao Tribunal do júri, organizado no âmbito da Justiça comum, o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil. De consequência, não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (RE 1426726 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024) |
