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Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à Polícia Militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. Nesse sentido, é constitucional a Lei n. 22.257/2016, do Estado de Minas Gerais.

STF. ADI 5637, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, j. 14/03/2022. Decisão unânime.

Fato

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL/BRASIL interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 191 da Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, do Estado de Minas Gerais, que confere   aos integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República a atribuição para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência.

Na inicial, sustentam que a definição de capacidade para a execução de atos que têm por finalidade a deflagração da persecução penal vincula-se ao disposto pelo inciso XI do art. 24 da Constituição Federal, em razão da referência da norma a “procedimentos em matéria processual penal”. Por isso, alega que a determinação cuida de objeto de competência legislativa concorrente dos entes federativos, cabendo à União estabelecer normas de caráter geral e aos Estados e Distrito Federal adequá-las às peculiaridades locais ao fixar normas específicas.

Dispositivos objeto de controle

LEI 22.257 DE 27/07/2016

Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 191 – O termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/2016.)”

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Decisão

O Pleno do STF julgou improcedente a ADI para declarar a constitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais n. 22.257/2016.

Fundamentos

No julgamento da ADI 3.807, DJe 12.08.2020, a Ministra Cármen Lúcia ao julgar improcedente a ação, afirmou que não se debateu, no julgamento da ADI 3.614, a competência para a realização do termo circunstanciado. Avançando sobre este ponto, a e. Ministra registrou que a lavratura do termo circunstanciado não configura atividade investigativa, não sendo, portanto, função privativa de polícia judiciária. No mesmo sentido foi o voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento da ADI 3.807 ao afirmar que o termo circunstanciado pode ser lavrado igualmente pela autoridade judicial ou pela autoridade policial e que do ponto de vista constitucional, não há nem mesmo uma “preferência” para a lavratura em juízo (a qual, a propósito, é bastante rara na prática). Ainda segundo o Ministro, a lavratura do termo circunstanciado pode dar-se igualmente em juízo ou perante a autoridade policial, sem que caiba ao Supremo Tribunal Federal fixar uma primazia entre ambas.

No mesmo sentido, também no julgamento da ADI 3.807, o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que a lavratura do TCO pela autoridade judicial não é uma regra ou medida preferencial em relação à atuação da autoridade policial e que a regra é a de que quem lavrará o termo circunstanciado é a autoridade policial.

A possibilidade de que o tema possa ser regido por Lei ou Decreto é indicativo de que a norma foi produzida a partir da competência concorrente dos Estados para legislar sobre a criação, o funcionamento e o processo do juizado especial de pequenas causas e sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, X e XI, da CRB). Ou seja, Estados e Distrito Federal têm competência própria para dispor sobre esse tema.

Para o Supremo Tribunal Federal, sequer é necessária a previsão em lei formal estatual da atribuição de competência própria para a lavratura do termo circunstanciado, porque seria medida que poderia ser suplementada administrativamente pelos Estados.

Isso significa que, a partir dessa orientação, é possível estabelecer uma distinção entre o termo circunstanciado, que é lavrado pela autoridade policial que “tomar conhecimento da ocorrência” e o “inquérito policial”, o qual, nos termos da Lei 12.830, de 2013, — e da jurisprudência deste Tribunal v.g. ADI 3.896, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 08.08.2008 – é da competência do delegado de policia. É que o inquérito é o instrumento para viabilizar a investigação criminal, que consiste na atividade de apuração de infrações penais. Já o termo circunstanciado não tem função investigativa, ele se limita a constatar a ocorrência, tal como, de maneira perspicaz, registrou Ada Pellegrini Grinover, para quem o termo circunstanciado nada mais é do que um “boletim de ocorrência mais detalhado”.

Assim, o art. 69 da Lei dos Juizados Especiais, ao dispor que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” não se refere exclusivamente à polícia judiciária, mas às demais autoridades legalmente reconhecidas, como bem afirmou a mesma i. Ada Pellegrini Grinover em seus comentários à Lei 9.099, de 1995: “a expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende todas as autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências devidas no referido artigo”.

Como se observa dessas razões, não há nem na Constituição nem no ordenamento federal previsão normativa que expressamente retire dos Estados a competência para disciplinar a atribuição de lavratura do termo circunstanciado, o que implica rejeitar os apontados vícios formais na Lei do Estado de Minas Gerais n. 22.257, de 2016.

Como não há atribuição privativa do delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, não há falar em ofensa ao artigo 144, incisos IV e V da CF.

Ementa Oficial

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 22.257/2016. AUTORIZAÇÃO DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÕES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa, nem é atividade privativa da polícia judiciária. Precedentes. 2. No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado. 3. Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à polícia militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. 4. Ação direta julgada improcedente.

(ADI 5637, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070  DIVULG 08-04-2022  PUBLIC 11-04-2022)