O acusado foi flagrado na frente da residência, próximo ao veículo, e ao avistar a viatura policial destruiu um aparelho celular, conduta esta que gerou fundada suspeita por parte da equipe policial. O telefone danificado foi apreendido pelos policiais. Na hipótese, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a apreensão da droga em sua posse. Relativamente à autorização para ingresso no domicílio, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. STJ REsp n. 1.974.278/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 29/4/2022. Decisão unânime. |
Fato
Policiais receberam de um transeunte a informação acerca da ocorrência do crime de tráfico de drogas em determinado local, tendo o denunciante indicado características importantes, inclusive acerca do veículo utilizado para a prática da traficância. Diante disto, os policiais se deslocaram até o lugar indicado e visualizaram na garagem o automóvel com as mesmas características repassadas.
O acusado foi flagrado na frente da residência, próximo ao veículo, e ao avistar a viatura policial destruiu um aparelho celular, conduta esta que gerou fundada suspeita por parte da equipe policial. O telefone danificado foi apreendido pelos policiais.
Ato contínuo, realizada a abordagem pessoal do suspeito, foi encontrada uma porção de maconha no bolso dele. Além disso, depois de indagado, o acusado afirmou que residiria no local e que possuía mais entorpecentes no interior do imóvel. Em buscas no interior da moradia, as quais foram acompanhadas pelo próprio acusado e sua namorada , a equipe policial logrou êxito em encontrar uma mochila contendo 1,655 kg de maconha, 21 comprimidos de ecstasy, plástico filme, duas balanças de precisão e a quantia de R$ 2.950,00.
Decisão
A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga e nulidade de todos os atos posteriores pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e absolver o réu da imputação constante na ação penal.
Fundamentos
A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.
A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância.
O STF decidiu no RE 603.616/RO que não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter havido denúncia anônima, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões.
As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que [….] teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. HC 620.515/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021;
STJ. HC 612.579/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020;
STJ. HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021.
Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. EFEITO EXTENSIVO.
Determinação de expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Restituição dos aparelhos celulares e dos valores apreendidos em seu poder, com extensão aos corréus (art. 580 – CPP). (REsp n. 1.974.278/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) |
