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O Superior Tribunal Militar entendeu que, nos termos da Súmula nº 12, a perda do status de militar após o recebimento da denúncia não impede o prosseguimento da ação penal por deserção. Reconheceu-se que a condição de militar é requisito apenas para o início da ação penal, sendo suficiente que o acusado detenha o status de militar no momento do oferecimento e recebimento da denúncia, aplicando-se a teoria da atividade prevista no art. 5º do Código Penal Militar (CPM) e o art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), afastando a extinção do processo por licenciamento superveniente.

(STM. Apelação Criminal nº 7000069-34.2024.7.08.0008/PA. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.)

Fatos

O acusado, praça sem estabilidade, deixou de se apresentar no local onde servia em determinada base naval, em 27/11/2023, após dispensa de final de semana. Permaneceu ausente injustificadamente por mais de oito dias, sendo lavrado o termo de deserção em 06/12/2023, data em que foi excluído do serviço ativo da Marinha. Em 06/03/2024, foi capturado, reincluído ao serviço militar em 08/03/2024 e denunciado por deserção. A denúncia foi regularmente recebida quando o acusado ainda possuía status de militar. Após o recebimento da denúncia, o acusado foi licenciado por término de tempo de serviço em 13/09/2024, e o processo foi extinto na primeira instância por perda do status de militar.

Decisão

O STM determinou o prosseguimento da ação penal militar para julgamento do mérito, reconhecendo que o licenciamento após o recebimento da denúncia não impede o curso do processo.

Fundamentação do voto vencedor

1. Teoria da Atividade e Status no Momento da Infração e da Denúncia

Aplicou-se o art. 5º do Código Penal Militar, que adota a teoria da atividade, fixando o tempo do crime no momento da conduta, sendo indispensável que o acusado seja militar ao tempo da infração e do recebimento da denúncia, mas irrelevante sua exclusão posterior.

2. Condição de Procedibilidade versus Prosseguibilidade

A reinclusão do militar, conforme o art. 457, § 3º, do Código de Processo Penal Militar, é condição de procedibilidade para o oferecimento e recebimento da denúncia por deserção. O licenciamento superveniente ao recebimento da denúncia não configura extinção de punibilidade (art. 123 do CPM e art. 35, parágrafo único, do CPPM) nem impede o andamento processual.

3. Súmula nº 12 do STM

A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.
A Súmula reforça que a exigência se limita ao momento do oferecimento e recebimento da denúncia, não se estendendo como condição de prosseguimento após eventual licenciamento.

4. Tipificação da Deserção

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

5. Regras Específicas sobre Isenção em Caso de Incapacidade

Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

6. Jurisprudência Corroborativa

Citou precedente do próprio STM e do Supremo Tribunal Federal (STF) no AgRg HC 194.276/PA, confirmando que a perda do status de militar após o recebimento da denúncia não impede o prosseguimento da ação penal.

Superior Tribunal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000917-04.2023.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 18/04/2024. p: 17/05/2024: Reaquisição do status de militar é condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia, não de prosseguibilidade após sua instauração.

Supremo Tribunal Federal. AgRg HC 194.276/PA. Relatora: Ministra Rosa Weber. Redator para o acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. j: 17/05/2021: A perda do status de militar após o recebimento da denúncia não impede o prosseguimento da ação penal.

Fundamentação do voto vencido – Ministro Marco Antônio de Farias

No voto vencido, o Ministro Marco Antônio de Farias apresentou estudo aprofundado demonstrando as razões pelas quais deve prevalecer o entendimento de que a condição de prosseguibilidade — a condição de militar da ativa — é indispensável no processo por crime de deserção, aqui sintetizamos os fundamentos expostos em seu voto. Recomenda-se a leitura na íntegra do acórdão, em especial do voto vencido, para completa compreensão da tese.

1. Histórico sobre a condição de “prosseguibilidade”

O Ministro Marco Antônio de Farias apresentou um resgate histórico das normas aplicáveis ao crime de deserção, detalhando a evolução legislativa que envolve a Lei do Serviço Militar, o Regulamento da LSM, o Código Penal Militar, o Código de Processo Penal Militar, o Estatuto dos Militares e outras leis correlatas.

Destacou que, originalmente, os Conselhos de Justiça da Unidade (CJU) julgavam praças por deserção de forma célere, encerrando os processos em até 60 dias, conforme o Art. 453 do CPPM, o qual prevê a liberdade do desertor se o prazo não for respeitado.

Art. 453 do CPPM: “O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.”

Com a extinção dos CJU pela Lei nº 8.236/1991, os crimes de deserção passaram a ser julgados exclusivamente pela Justiça Militar da União, por meio dos Conselhos Permanente e Especial de Justiça, o que reduziu a celeridade dos julgamentos e abriu espaço para “deserções sucessivas”, já que os prazos não eram mais cumpridos e muitos agentes permaneciam em liberdade.

Para enfrentar esse problema, o Superior Tribunal Militar (STM) editou a Súmula nº 12, estabelecendo que a praça sem estabilidade só pode ser denunciada por deserção se readquirir o status de militar, o que é condição de procedibilidade. O voto vencido ressaltou que, embora a Súmula trate da “procedibilidade”, o correto seria abranger também a “prosseguibilidade”, garantindo que o status de militar subsista durante todo o processo e até a execução da pena.

O Ministro reforçou que o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) sempre confirmou a exigência do status de militar como condição para a prosseguibilidade do feito, e que até recentemente o STM mantinha a mesma interpretação, reconhecendo que a utilidade da persecução penal está diretamente ligada à existência do vínculo militar.

Por fim, assinalou que atualmente coexistem duas correntes no STM: ambas buscam evitar a impunidade gerada pelas “deserções múltiplas”, mas apenas a que defende considera indispensável a utilidade da condenação para legitimar o prosseguimento do processo.

2. A tutela da defesa e da mobilização nacionais

O Ministro Marco Antônio de Farias destacou que, além do caso concreto, é necessário refletir sobre a utilidade da ação penal por deserção à luz do vínculo com a defesa e a mobilização nacionais. Para ele, o processo deve ser sobrestado quando o réu estiver foragido durante a tramitação ou extinto sem julgamento de mérito quando houver licenciamento, anulação da incorporação ou incapacidade, ainda que constatada em inspeção de saúde, após o recebimento da denúncia.

O voto reforçou que tais hipóteses retiram a condição de prosseguibilidade, pois não há mais interesse público em manter a persecução penal se o vínculo militar cessou ou se o acusado não possui aptidão para o serviço. Ressaltou que essa compreensão reflete uma tradição jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF) e por muito tempo também no STM.

Pontuou que a corrente que defende a utilidade da ação penal — chamada pelo Ministro de “corrente tradicional” — está fundamentada em respaldo lógico e jurídico, pois assegura coerência entre o dever militar e o poder de punir do Estado. Por fim, indicou que apresentaria, em subtópicos, exemplos práticos dos possíveis reflexos para a Administração Castrense caso se mantenha a orientação que admite o prosseguimento da ação penal mesmo sem vínculo militar.

3. Do licenciamento, desincorporação ou anulação da incorporação

O Ministro Marco Antônio de Farias destacou que, segundo a corrente prevalente, mesmo o militar licenciado — que já possui Certificado de Reservista comprovando o cumprimento do serviço militar obrigatório — ainda poderia ser condenado por deserção. Para ele, esse entendimento é incoerente, pois o bem jurídico tutelado (o dever de servir) já estaria preservado.

O voto afirmou que o processo de deserção só faz sentido se o serviço militar da praça sem estabilidade estiver pendente de cumprimento. Assim, se a Administração Militar ou a Justiça Federal declaram que o réu cumpriu integralmente seu dever constitucional, por meio da emissão do Certificado de Reservista, falta justa causa para a ação penal, uma vez que se forma uma situação de atipicidade material.

O Ministro ressaltou que a finalidade do serviço militar obrigatório, prevista no art. 143 da Constituição Federal e na Lei nº 8.239/91, é assegurar a formação da reserva mobilizável. A entrega do certificado demonstra que o agente está apto e disponível para eventual mobilização, provando a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado.

Ressaltou ainda que, mesmo em caso de licenciamento equivocado, só seria possível questionar sua validade por meio da anulação tempestiva do ato de exclusão. Destacou também que muitas vezes o licenciamento decorre de expedientes precipitados, com pareceres de comandantes que não querem manter o chamado “militar-problema”, mas esses atos não têm força de decisão judicial.

Para sustentar a tese, transcreveu o art. 137, § 4º, alínea “c”, do Estatuto dos Militares, que exclui o tempo passado como desertor do cômputo de anos de serviço:

Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
§ 4º Não é computável para efeito algum:
c) passado como desertor;
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena.

Além disso, lembrou que a emissão do certificado de situação militar regular está disciplinada no art. 75 da Lei do Serviço Militar (LSM) e no art. 209 do Regulamento da LSM (RLSM), que organizam as categorias de documentos comprobatórios de acordo com cada situação.

Concluiu que é contraditório o Estado conceder o certificado que atesta a aptidão do agente para integrar a reserva e, ao mesmo tempo, pretender puni-lo por um crime que pressupõe o descumprimento desse dever. Assim, quando há licenciamento, desincorporação ou anulação da incorporação, a ação penal por deserção após o recebimento da denúncia carece de utilidade, pois não há mais lesão ao bem jurídico tutelado.

4. Da inspeção de saúde

O Ministro Marco Antônio de Farias explicou que a inspeção de saúde é elemento essencial para verificar se o agente mantém utilidade para o Serviço Militar, pois só faz sentido processar por deserção quem pode integrar a Reserva Mobilizável. Defendeu que, quando o réu é considerado incapaz definitivamente, mesmo após o recebimento da denúncia, deve ficar isento do processo, assim como ocorre com o desertor sem estabilidade logo após a captura ou apresentação voluntária.

Para fundamentar, transcreveu integralmente o art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM):

Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

Inspeção de saúde
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.

O voto apontou que, embora o § 2º trate da isenção logo após a captura ou apresentação, o mesmo princípio da falta de utilidade deve ser estendido quando a incapacidade é constatada no curso do processo, pois não há sentido em manter ação penal contra quem não pode mais prestar o serviço militar.

Criticou a interpretação restrita adotada pela corrente prevalente no STM, que insiste no prosseguimento mesmo em casos de incapacidade superveniente, gerando distorções, especialmente em situações de deserções sucessivas, criando decisões contraditórias para fatos semelhantes.

Concluiu que essa incapacidade superveniente deve produzir efeitos sobre todos os processos de deserção, porque o Serviço Militar é um bem indivisível: se não há mais condições de prestar o serviço, falta base jurídica para punição. Assim, a incapacidade durante o processo iguala-se, para fins de prosseguibilidade, às hipóteses de licenciamento, desincorporação ou anulação da incorporação.

Por fim, comparou a situação de praças sem estabilidade com oficiais e praças estáveis, lembrando que estes últimos, mesmo na condição de trânsfuga, não perdem o status militar e não passam por inspeção de saúde para reversão, o que pode criar tratamento desproporcional e injusto se não se adotar o mesmo critério de extinção do processo para todos quando for comprovada a incapacidade.

5. Condenação à revelia

O Ministro Marco Antônio de Farias alertou para as contradições e riscos da atual corrente prevalente que admite o processo e julgamento do “civil” à revelia, ou seja, do trânsfuga desertor que perde o status militar após o recebimento da denúncia.

Explicou que, num exemplo prático, um militar poderia cometer uma deserção, ser reincluído após inspeção de saúde e denunciado, mas, durante o processo, voltar a desertar e ser excluído, tornando-se civil. Nessa hipótese, segundo a corrente majoritária, poderia ser condenado por deserção mesmo sem que o Estado tenha condições de verificar uma eventual incapacidade superveniente.

O voto criticou a solução de empurrar esse problema para uma Revisão Criminal, apontando que isso revela uma prevenção geral e especial exagerada e sem justa causa, além de gerar risco de erro judiciário — condenando um incapaz à revelia, o que abriria espaço para pedidos de indenização, pois a pena seria aplicada sem considerar a real situação de saúde do acusado.

O Ministro questionou a coerência desse entendimento, lembrando que, se o incapaz diagnosticado no momento da reinclusão (art. 457, § 2º, do CPPM) é isento de processo, o mesmo princípio da utilidade deveria justificar a extinção ou isenção também para o civil incapaz durante o processo ou antes da sentença, pois o resultado é o mesmo: não há mais possibilidade de prestação do serviço militar.

Para sustentar o argumento, mencionou precedentes em que a corrente atual manteve processos de incapazes, como nas Apelações nº 32-46.2010.7.03.0303/RS e nº 73-75.2014.7.07.0007/PE, contrastando com o entendimento do STF no HC 79.531-5/RJ, de 2000, que consolidou que a incapacidade definitiva do desertor isenta do processo, inclusive em fase recursal.

O voto ainda alertou para o risco de extensão dessa lógica ao crime de insubmissão, destacando que, se se admite processar e julgar o civil à revelia por deserção, seria coerente adotar o mesmo raciocínio para o insubmisso que fosse incluído e desertasse logo após. Reforçou que, para ambos os crimes, o princípio da utilidade deve ser aplicado, pois não basta a tipicidade formal; é necessário que o agente tenha condição de integrar a reserva e cumprir o dever militar, garantindo a tipicidade material.

6. Do sursis

O Ministro Marco Antônio de Farias alertou que a manutenção do entendimento da corrente prevalente no STM gera um impasse quanto à aplicação do sursis no crime de deserção. Reforçou que o art. 88, II, alínea “a”, do Código Penal Militar (CPM) e o art. 617, II, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) vedam expressamente a suspensão condicional da pena para desertores.

Lembrou que essa vedação foi declarada compatível com a Constituição Federal pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu ser legítimo o tratamento mais gravoso para delitos militares, em razão da hierarquia e da disciplina próprias das Forças Armadas. Destacou o precedente do HC nº 119.567/RJ, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no qual o STF reafirmou a recepção dos dispositivos que vedam o sursis no crime de deserção.

Apesar disso, o voto apontou que a jurisprudência recente do STM tem admitido a concessão de sursis quando o agente, após o recebimento da denúncia, se torna civil, mesmo diante da vedação expressa. Isso cria um cenário de tratamento desigual, pois, na prática, dois desertores da mesma turma — um ainda militar na ativa e outro licenciado ou desincorporado — poderão receber penas diferentes: um cumprirá pena de prisão em estabelecimento militar, enquanto o outro, como civil, poderá cumprir sursis na Justiça Militar da União (JMU).

Para o Ministro, essa situação contraria a lógica do sistema penal castrense, pois gera disparidade dentro da própria organização militar, especialmente para o crime que simboliza de forma mais intensa o desrespeito à hierarquia: a deserção. Além disso, lembrou que, sendo condenado como civil, o crime de deserção não gera reincidência no Código Penal Comum (art. 64, II, CP) e, portanto, não há efeito prático relevante, já que o Juízo da Execução pode aplicar dispositivos do processo penal comum e conceder o benefício do sursis.

Assim, o voto reforçou que o licenciamento ou a perda do status militar após o recebimento da denúncia esvazia a eficácia da pena e cria distorções que ferem o princípio da isonomia, além de enfraquecer o caráter disciplinar do crime de deserção.

7. Das provas

O Ministro Marco Antônio de Farias destacou que o julgamento de casos envolvendo “deserções sucessivas” apresenta problemas práticos para a apuração de provas. Explicou que é comum ocorrerem situações em que o desertor, logo após ser reincluído e denunciado, comete nova deserção, retornando imediatamente à condição de “civil”.

O voto criticou a justificativa da corrente prevalente, segundo a qual a reinclusão serviria apenas para verificar causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, existência de doença grave ou óbito, citando decisões como a Apelação nº 25-46.2012.7.01.0301/RJ e a Apelação nº 32-46.2010.7.03.0303/RS. Para o Ministro, tais verificações poderiam ser realizadas por meio de diligências conduzidas pela Instrução Provisória de Deserção (IPD) ou pelo próprio Juízo Castrense, sem necessidade de reinclusão automática.

Defendeu que, em tais casos, não seria prudente prosseguir com a ação penal militar, mas sobrestar o processo até que se esclareçam os reais motivos morais ou de saúde que possam impactar na responsabilidade penal do agente. Reforçou que o art. 93, IX, da Constituição Federal garante que toda decisão judicial deve ser fundamentada de forma adequada, de modo que o Estado não pode proferir condenações sem apuração completa dos fatos e das condições de aptidão do réu para o Serviço Militar.

Ressaltou que o decreto condenatório ou absolutório deve considerar a realidade moral e a aptidão do réu para o Serviço Militar, pois somente assim se legitima a coerção do Estado para exigir o cumprimento do dever militar. Alertou ainda que, caso se condene à revelia um civil que se prove moral ou fisicamente inapto, o resultado pode ser uma decisão inócua, sem qualquer utilidade prática para a disciplina e a mobilização nacionais.

Por fim, observou que, mesmo diante desse risco, a corrente prevalente não vê problema em condenar civis à revelia por deserção, ignorando o princípio da utilidade que deveria balizar a apuração e a conclusão de todo processo penal militar.

8. O “tempo de serviço militar” do desertor

O Ministro Marco Antônio de Farias destacou que, para a corrente prevalente, basta que o desertor, ao ser capturado ou se apresentar voluntariamente, esteja apto e reincluído ao serviço ativo no momento do recebimento da denúncia — condição tratada como procedibilidade. Contudo, chamou atenção para o descompasso entre o Serviço Militar Inicial (SMI) e o chamado “tempo de serviço militar” do desertor.

Explicou que a própria conduta do agente, ao desertar, impacta o cronograma de instrução, exigindo reestruturação de treinamentos e cursos, o que faz com que o tempo de serviço não seja um período corrido de 12 meses. Comparou essa dinâmica com a realidade de cursos acadêmicos, nos quais o aluno que se ausenta não pode pleitear certificado de frequência sem ter assistido às aulas. Para o Ministro, na seara militar, a questão é ainda mais delicada, pois envolve a Defesa e a Mobilização Nacionais.

Ressaltou que licenciamentos prematuros de desertores colocam em dúvida se o militar atingiu o nível de instrução necessário para compor a Reserva Mobilizável. Enfatizou que a demora no trânsito em julgado não pode ser compensada com medidas que fragilizem o sistema de Serviço Militar, estruturado pelo legislador e reforçado pela Constituição Federal.

Para fundamentar, citou os arts. 135 a 137 do Estatuto dos Militares (E1), que diferenciam tempo de efetivo serviço e anos de serviço, deixando claro que o tempo passado como desertor não é computável, salvo para quota compulsória:

Art. 135: Apura o tempo de serviço distinguindo entre tempo de efetivo serviço e anos de serviço.
Art. 136: Define o tempo de efetivo serviço como o período computado dia a dia entre ingresso e desligamento.
Art. 137, § 4º: “Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
c) passado como desertor;
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena […]”.

Assim, concluiu que o tempo de Serviço Militar não se restringe aos 12 meses corridos, pois a interrupção por deserção justifica a postergação da formação completa. Desse modo, o licenciamento antecipado de desertores ainda não prontos para a Defesa Nacional não encontra respaldo legal, devendo ser analisado com rigor para preservar o propósito do Serviço Militar Obrigatório.

9. Do sobrestamento

O Ministro Marco Antônio de Farias alertou que a aplicação da atual corrente prevalente pode gerar insegurança jurídica na Justiça Militar da União (JMU), pois haverá situações em que alguns juízes e ministros determinarão o sobrestamento do processo de deserção enquanto outros levarão os autos a julgamento, inclusive envolvendo militares da mesma organização militar (OM).

O voto enfatizou que, por ser a deserção um crime propriamente militar, a condição de militar da ativa deve ser mantida durante todo o curso do processo e também na fase de execução da pena, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Assim, se o desertor, logo após ser reincluído e denunciado, comete nova deserção e se torna “civil”, não há outra solução senão suspender o processo, pois falta não apenas a condição de procedibilidade, mas também a de prosseguibilidade.

Para sustentar essa posição, citou decisões antigas do STM que reconhecem a impossibilidade de julgamento de desertores ausentes enquanto não definida a sua situação administrativa (Correição Parcial nº 182-64.2011.7.08.0008/PA, Apelação nº 55-96.2011.7.09.0009/MS e Correição Parcial nº 1-91.1990.7.05.0005/PR).

O Ministro explicou que, diferentemente de outros crimes militares como abandono de posto, em que o réu permanece na unidade cumprindo o Serviço Militar Inicial (SMI) normalmente, no crime de deserção o objetivo do processo é garantir que o agente retorne à instrução obrigatória para se qualificar e integrar a Reserva Mobilizável. Por isso, é imprescindível conhecer os motivos de ordem física e moral da conduta do réu, algo que só é possível mantendo o status de militar durante todo o curso do processo.

Ressaltou que a prática de deserções sucessivas, sem o sobrestamento adequado, compromete a apuração de provas, pois o réu se torna “civil” e permanece fora do controle da Administração Militar, não sendo possível confirmar sua aptidão de saúde. Em situações de Mobilização, inclusive, poderia ser mais útil aproveitar o agente em outra função do que condená-lo sem finalidade real.

Pontuou que o risco de prescrição em processos de deserção sucessiva é responsabilidade do Estado e não justifica condenações à revelia de “civis” que podem estar incapacitados. Para o Ministro, o objetivo maior do tipo penal é formar a reserva mobilizável, e não apenas reprimir a deserção como prevenção abstrata. Assim, quando faltar utilidade à condenação, deve-se dar preferência ao sobrestamento, mantendo o foco na reinclusão e recuperação do militar que ainda possa servir ao Estado em tempo de paz ou de guerra.

Concluiu que o legislador, ao prever a condição de prosseguibilidade, deixou claro que a ausência de utilidade prática para o Serviço Militar deve levar ao sobrestamento do processo, evitando decisões inócuas e fortalecendo o propósito de mobilização nacional.

10. A legislação

O Ministro Marco Antônio de Farias destacou que, ao contrário do que sustenta a corrente prevalente, não existe hierarquia entre as leis ordinárias que regem o Serviço Militar, o Estatuto dos Militares (E1), o Código Penal Militar (CPM), o Código de Processo Penal Militar (CPPM) e outras normas correlatas. Ressaltou que, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), todas essas leis integram o mesmo ordenamento e devem ser interpretadas sistematicamente, sem prevalência automática de uma sobre a outra.

Para reforçar esse ponto, transcreveu dispositivos da LINDB, como o art. 2º, que regula a revogação de normas quando houver incompatibilidade ou quando uma nova lei trate integralmente da matéria.

O voto sublinhou que dispositivos especiais da Lei do Serviço Militar (LSM) e do Estatuto dos Militares (E1) prevalecem sobre normas genéricas quando disciplinam de forma mais específica o tema da deserção. Como exemplo, trouxe o art. 31 da LSM, que prevê hipóteses de interrupção do serviço ativo (anulação da incorporação, desincorporação, expulsão e deserção) e explica em detalhes as condições que podem levar à exclusão do militar das fileiras.

O Ministro enfatizou que a condição de militar da ativa deve ser mantida durante todo o processo, inclusive na fase de execução da pena, para garantir a integralização do Serviço Militar Inicial (SMI) e apurar com precisão a real extensão da ofensa ao bem jurídico tutelado — o Serviço e o Dever Militares. Citou como exemplo o art. 140 do RLSM, que trata da desincorporação de insubmissos e desertores em situações específicas, como quando se tornam arrimo ou têm mais de 30 anos, exigindo a conclusão do processo e, se for o caso, o cumprimento de pena antes da exclusão.

Apontou ainda a distinção clara entre licenciamento (ato discricionário) e desincorporação (ato vinculado), prevista no art. 94 do E1, destacando que ambos não podem ser confundidos sob pena de violar a coerência do sistema jurídico militar.

Além disso, ressaltou que o art. 82 e art. 128 do E1 preveem que o desertor deve ser agregado para se ver processar, reafirmando a necessidade de permanecer na ativa até a conclusão do feito, inclusive na execução da pena. Para o Ministro, permitir o licenciamento automático do desertor logo após o cumprimento de 12 meses, mesmo após deserção, tornaria inócua a ordem de agregação.

Reforçou também o fundamento constitucional do Serviço Militar, previsto no art. 143 da CF/1988, que trata da obrigação do cidadão de compor a reserva mobilizável. Nesse sentido, a Lei nº 8.239/91 e o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) detalham que a prestação do Serviço Militar visa preparar o efetivo para atender às necessidades de defesa nacional.

Por fim, destacou que toda a construção normativa demonstra que a condição de prosseguibilidade nos processos de deserção não é criação jurisprudencial isolada, mas sim reflexo da estrutura das leis ordinárias, que exigem a manutenção do vínculo com o serviço ativo até o trânsito em julgado da ação penal militar, resguardando o princípio da utilidade para a Mobilização Nacional.

11. Jurisprudência

O Superior Tribunal Militar (STM), desde a edição do Enunciado nº 12 da sua Súmula de Jurisprudência, consolidou o entendimento de que a condição de militar da ativa constitui requisito essencial para a persecução penal nos crimes de deserção. Julgados recentes reforçam que, diante do licenciamento do acusado, não subsiste a condição de prosseguibilidade da ação penal militar, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito ou sobrestado até eventual reinclusão.

De forma reiterada, o STM decidiu que o licenciamento definitivo ou a exclusão do militar desertor, mesmo durante a fase recursal, impede o prosseguimento da persecução penal, com concessão de habeas corpus de ofício para trancar a ação e determinar o arquivamento. Assim, restou consolidado que a condição de militar deve estar presente durante toda a ação penal, inclusive na execução da pena, sendo vedada a aplicação de sanção penal a quem readquire o status de civil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que a qualidade de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de modo que sua ausência inviabiliza o processamento e a execução da pena. Em diversos precedentes, a Corte reafirmou que a perda da condição militar, seja por licenciamento, exclusão ou anulação de incorporação, implica ausência de justa causa para a ação penal militar. A fase de instrução provisória de deserção pode prosseguir enquanto o agente é considerado trânsfuga, mas a ação penal e sua execução somente são possíveis mediante reinclusão.

Tribunais Regionais Federais, como o TRF da 1ª e da 3ª Região, também reconheceram que a manutenção da condição de militar é requisito inafastável para a regularidade do processo de deserção, vedando a interferência da Justiça Federal comum em questões relativas à disciplina e à hierarquia das Forças Armadas. Em decisões que analisaram ações civis públicas, os TRFs reafirmaram que o licenciamento de praças que respondem a processos por deserção não pode ocorrer antes do trânsito em julgado, sob pena de frustrar a aplicação da lei penal militar e fragilizar a defesa nacional.

Essas decisões demonstram a relevância da observância do vínculo funcional durante toda a persecução penal, reafirmando a competência da Justiça Militar da União para preservar os interesses castrenses, a disciplina e a hierarquia militares.

12. Conclusão

Os oficiais desertores permanecem agregados durante todo o trâmite processual, nos termos do art. 454, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). As praças com estabilidade seguem a mesma regra (art. 456, § 4º, do CPPM) e, após apresentação voluntária ou captura, são revertidas à Força respectiva, mantendo o status de militar da ativa até o trânsito em julgado e o cumprimento de eventual pena (art. 457, § 3º, do CPPM). Assim, enquanto trânsfugas, oficiais e praças com estabilidade continuam sujeitos aos regulamentos disciplinares e ao Código Penal Militar (CPM).

Por sua vez, a praça sem estabilidade, ao desertar, é excluída do serviço ativo, tornando-se essencial que, após a captura ou apresentação, readquira o status de militar da ativa (art. 457, §§ 1º, 2º e 4º, do CPPM). Para isso, é necessária a aptidão para o Serviço Militar, apurada em inspeção de saúde. Essa exigência decorre da proporcionalidade traçada pelo legislador, visando garantir que a persecução penal por deserção tenha utilidade prática para o Estado, pois a condenação deve estar vinculada à possibilidade de conclusão do Serviço Militar.

A deserção, diferentemente de outros crimes militares, possui natureza peculiar: além da retribuição penal, busca garantir a efetividade administrativa e a mobilização nacional. Assim, o legislador condicionou a persecução penal, no caso das praças sem estabilidade, à reinclusão e aptidão do agente, garantindo o interesse público no cumprimento integral das obrigações constitucionais.

A reinclusão não se limita ao ato de recebimento da denúncia, mas deve perdurar até a conclusão do processo e o cumprimento da pena. O termo de deserção e a permanência do status de militar, ainda que como agregado ou excedente, asseguram a utilidade do processo, evitando a prescrição da pretensão executória e mantendo o instrumento de coerção para garantir a disciplina e a hierarquia.

A persistência de correntes divergentes pode gerar insegurança jurídica, contrariando o objetivo do legislador e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar (STM) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirmam ser indispensável a condição de militar da ativa como requisito de procedibilidade e prosseguibilidade da ação penal por deserção.

Dessa forma, o Ministro alinha-se à corrente tradicional, que compreende o crime de deserção como instrumento de preservação da disciplina militar e de composição da Reserva Mobilizável, não se restringindo à mera condenação moral, mas à utilidade real para o interesse da Defesa e da Mobilização Nacionais.

Por essas razões, o Ministro mantém o entendimento de que a perda do status de militar da ativa, em 13/9/2024, afasta a condição de procedibilidade/prosseguibilidade, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, votou no sentido de conhecer e de negar provimento à apelação do Ministério Público Militar, mantendo a decisão que extinguiu a ação penal por falta de justa causa.

Precedentes citados no voto vencido

STM. Apelação n. 172-60.2012.7.12.0012/AM. Relator José Coêlho Ferreira. j: 22/04/2015. p: 19/05/2015.
O Superior Tribunal Militar reafirmou que o licenciamento do acusado durante o processo penal por deserção impede o prosseguimento da ação, ante a ausência da condição de militar da ativa.

STM. Apelação n. 91-93.2013.7.05.0005/PR. Relator Gen Ex Lúcio Mário de Barros Góes. j: 07/05/2014. p: 20/05/2014.
Reforçada a necessidade de manutenção do vínculo ativo para prosseguimento da ação penal militar, extinguindo-se o feito em caso de licenciamento.

STM. Agravo Regimental n. 40-63.2008.7.01.0201/DF. Relator Ten Brig Ar José Américo dos Santos. j: 18/03/2014. p: 09/04/2014.
Ratificado que o desertor licenciado perde a condição de militar, devendo a ação penal militar ser trancada por ausência de justa causa.

STM. Apelação n. 69-57.2011.7.03.0103/RS. Relator Alte Esq Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. j: 12/02/2014. p: 28/02/2014.
Destacada a vedação de persecução penal de réu sem condição de militar da ativa, declarando extinto o processo por deserção.

STM. Apelação n. 44-56.2012.7.05.0005/PR. Relator Gen Ex Luis Carlos Gomes Mattos. j: 13/08/2013. p: 02/09/2013.
O STM consolidou entendimento de que a perda do vínculo militar retira a justa causa da ação penal por deserção.

STM. Apelação n. 7-16.2012.7.01.0401/RJ. Relator Ten Brig Ar Cleonilson Nicácio Silva. j: 08/05/2013. p: 22/05/2013.
Fixada a impossibilidade de condenação de civil por deserção, determinando o arquivamento do processo.

STM. Apelação n. 98-40.2011.7.02.0102/SP. Relator Gen Ex Raymundo Nonato de Cerqueira Filho. j: 30/08/2012. p: 20/09/2012.
A Corte Militar reafirmou a necessidade de reinclusão para continuidade da persecução penal.

STM. Apelação n. 255-25.2011.7.01.0301/RJ. Relator Dr. Artur Vidigal de Oliveira. j: 13/06/2012. p: 29/06/2012.
Mantida a extinção da ação penal militar por perda da condição de militar do acusado.

STM. Apelação n. 46-37.2011.7.09.0009/MS. Relator Gen Ex Luis Carlos Gomes Mattos. j: 17/05/2012. p: 18/06/2012.
Reconhecida a ausência de interesse processual em prosseguir ação penal contra réu civil.

STM. Apelação n. 34-59.2013.7.12.0012/AM. Relator Alte Esq Álvaro Luiz Pinto. j: 24/03/2015. p: 13/04/2015.
A condição de militar da ativa é requisito essencial à persecução penal por deserção.

STM. Apelação n. 27-89.2015.7.09.0009/MS. Relator Alte Esq Álvaro Luiz Pinto. j: 31/03/2016. p: 04/05/2016.
Extinção do processo por ausência de vínculo militar após licenciamento de praça sem estabilidade.

STF. HC n. 94.367/RJ. Relator Joaquim Barbosa. j: 21/10/2008.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a condição de militar é requisito estrutural do tipo penal de deserção.

STF. HC n. 115.754/RJ. Relator Ricardo Lewandowski. j: 19/03/2013. p: 11/04/2013.
Licenciamento do réu inviabiliza ação penal militar por deserção por ausência de justa causa.

STF. AI n. 696.428 – AgR/SP. Relator Dias Toffoli. j: 27/02/2013. p: 06/08/2010.
Reafirmada a exigência de vínculo militar para prosseguir persecução penal.

STF. HC n. 108.197/PR. Relator Ricardo Lewandowski. j: 13/12/2011. p: 05/02/2012.
Confirmada a extinção da punibilidade de desertor licenciado.

STF. HC n. 99.445/RS. Relatora Cármen Lúcia. j: 28/09/2010. p: 24/05/2011.
Reconhecida a ausência de justa causa para ação penal por deserção em razão de licenciamento do militar.

STF. HC n. 103.254/PR. Relator Celso de Mello. j: 29/06/2010. p: 13/04/2011.
Destacada a necessidade de vínculo militar ativo para validade da persecução penal por deserção.

STF. HC n. 90.672/SP. Relator Joaquim Barbosa. j: 03/02/2009. p: 20/03/2009.
STF reafirmou que a exclusão do militar no curso do processo impede a continuidade da ação penal por deserção.

STF. HC n. 90.838/SP. Relatora Cármen Lúcia. j: 14/10/2008. p: 22/05/2009.
Condição de militar é requisito indispensável para validade da condenação por deserção.

STF. RHC n. 83.030/RJ. Relatora Ellen Gracie. j: 10/06/2003. p: 01/08/2003.
Reiterada a impossibilidade de processar civil por crime militar de deserção.

STF. HC n. 113.088/DF. Relator Luiz Fux. j: 17/04/2012. p: 22/05/2012.
Firme posicionamento do STF de que a perda da condição de militar extingue o interesse de agir do Estado.

STF. ARE n. 721.320/DF. Relator Ricardo Lewandowski. j: 18/04/2013. p: 23/04/2013.
Licenciamento do réu gera ausência de justa causa para ação penal por deserção.

STF. ARE n. 705.741/DF. Relator Gilmar Mendes. j: 21/02/2013. p: 26/02/2013.
Confirmada a exigência de reinclusão para prosseguimento da ação penal por deserção.

STF. ARE n. 726.942/SP. Relator Gilmar Mendes. j: 25/07/2013. p: 01/08/2013.
O vínculo de militar da ativa deve ser mantido durante toda a persecução penal.

STF. ARE n. 778.166/DF. Relatora Cármen Lúcia. j: 06/11/2013. p: 12/11/2013.
Ação penal por deserção não subsiste sem condição de militar.

STF. HC n. 119.641/PR. Relatora Rosa Weber. j: 19/11/2013. p: 04/12/2013.
Mantida extinção de processo por deserção em razão de licenciamento.

STF. HC n. 120.427/RS. Relator Roberto Barroso. j: 07/05/2014. p: 13/05/2014.
Reafirmada a condição de militar como requisito de procedibilidade.

STF. ARE n. 788.708/DF. Relatora Cármen Lúcia. j: 18/02/2014. p: 24/02/2014.
Confirmação de que a persecução penal por deserção exige vínculo militar.

STF. ARE n. 806.807/DF. Relator Dias Toffoli. j: 01/09/2014. p: 18/09/2014.
Licenciamento do acusado inviabiliza a continuidade da ação penal militar.

STF. HC n. 108.160/RJ. Relator Celso de Mello. j: 31/10/2014. p: 05/11/2014.
A exclusão do militar extingue a condição da ação penal.

STF. HC n. 130.661/MS. Relator Luiz Fux. j: 05/10/2015. p: 07/10/2015.
Licenciamento de praça sem estabilidade impede persecução penal por deserção.

STF. HC n. 130.112/DF. Relator Roberto Barroso. j: 09/12/2015. p: 01/02/2016.
Confirmação da necessidade de vínculo militar para ação penal de deserção.

STF. HC n. 132.146/RS. Relator Gilmar Mendes. j: 18/12/2015. p: 01/02/2016.
Extinção da ação penal pela perda da condição de militar.

STF. HC n. 130.945/RJ. Relator Edson Fachin. j: 04/05/2016. p: 17/05/2016.
STF consolidou que a reinclusão é essencial para o prosseguimento.

STF. HC n. 139.046/AM. Relator Edson Fachin. j: 12/12/2016. p: 01/02/2017.
Inexistência de justa causa para ação penal por deserção sem vínculo militar.

STF. HC n. 135.294/DF. Relator Edson Fachin. j: 27/06/2016. p: 01/08/2016.
Reafirmada impossibilidade de condenação de civil por crime militar.

TRF 1ª Região. ACP n. 18725-37.2012.4.01.3400/DF. Relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira. j: 26/11/2014.
Determinada abstenção de impedir desincorporação apenas pelo fato de responder por deserção.

TRF 3ª Região. AI n. 0029908-92.2014.4.03.0000/SP. Relator Antonio Cedenho. j: 26/04/2015.
Reforçada competência da Justiça Militar para processos de deserção, vedada interferência da Justiça Comum.

STJ. RHC n. 24.607/PR. Relator Og Fernandes. j: 23/03/2010. p: 12/04/2010.
Superior Tribunal de Justiça destacou a ausência de justa causa para ação penal militar sem vínculo ativo.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRAÇA SEM ESTABILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REINCLUSÃO REGULAR. LICENCIAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TEORIA DA ATIVIDADE. PROSSEGUIBILIDADE ASSEGURADA. SÚMULA 12 DO STM. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A reinclusão do réu às fileiras das Força Armadas, nos termos do art. 457, § 3º, do CPPM, constitui condição de procedibilidade para o início da ação penal por deserção praticada por praça sem estabilidade, exigência também prevista na Súmula nº 12 do STM. É exigido, pois, que, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado detenha o status de militar da ativa. 2. O Código Penal Militar adota a Teoria da Atividade (art. 5º do CPM), segundo a qual o tempus delict se dá no momento da conduta. Assim, é quando se consuma o crime propriamente militar que se deve aferir o status do infrator a fim de possibilitar a correta tipificação do delito bem como a instauração da ação penal. 3. Instaurada a ação penal, a perda do status de militar decorrente de licenciamento não configura causa de isenção de processo ou de extinção da punibilidade, diante da ausência de previsão legal (arts. 123 do CPM e art. 35, parágrafo único, do CPPM). 3. A condição de prosseguibilidade refere-se ao trâmite regular do processo até a decisão final. A interpretação extensiva que reconhece o status de militar como condição de prosseguibilidade do processo pelo crime de deserção afronta os princípios da legalidade e da obrigatoriedade, além de esvaziar o tipo penal e fragilizar os pilares da hierarquia e disciplina. 5. Apelo provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Ação Penal Militar. Decisão majoritária.

(STM. Apelação Criminal nº 7000069-34.2024.7.08.0008/PA. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.) (destaques nossos)

Destaca-se que a decisão desta Apelação foi mantida nos Embargos Infringentes Nº 7000552-76.2025.7.00.0000/DF,  julgado em 27/11/2025, publicado em 11/12/2025.

Julgado do STM no mesmo sentido

STM. Apelação Criminal nº 7000174-90.2025.7.01.0001. Relator: Min. José Barroso Filho. j: 16/10/2025. p: 24/10/2025.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. À luz da Súmula 12 do STM é cabível o prosseguimento de ação penal militar por deserção mesmo com perda do status de militar após o recebimento da denúncia. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-luz-da-sumula-12-do-stm-e-cabivel-o-prosseguimento-de-acao-penal-militar-por-desercao-mesmo-com-perda-do-status-de-militar-apos-o-recebimento-da-denuncia/>. Acesso em: 20/10/2026.