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O afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes. Comprovado nos autos que o interessado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo, deve ser concedido o salvo-conduto.

STJ, AgRg no RHC n. 153.768/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022. Decisão unânime.

Fatos

Determinado indivíduo foi diagnosticado com depressão recorrente há mais de 11 anos e não obteve melhora com medicamentos convencionais. Ao iniciar tratamento com óleo de Cannabis artesanal, apresentou significativa melhora clínica. Apesar de possuir autorização da Anvisa para importar o medicamento, o custo elevado inviabilizou sua continuidade, levando-o a cultivar a planta para extrair o óleo em sua residência. Desse modo, impetrou habeas corpus para plantio e cultivo de dez exemplares de cannabis sativa para a extração do óleo medicinal. O salvo-conduto foi inicialmente concedido pelo juízo de primeira instância, mas revogado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que motivou o recurso ao STJ.

Decisão

O STJ, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, restabelecendo o salvo-conduto ao interessado para o cultivo de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.

Fundamentos

  1. Enquadramento legal: O art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006: permite cultivo de plantas para extração de substâncias psicotrópicas exclusivamente para fins medicinais ou científicos.

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

  1. Ausência de regulamentação: A omissão estatal em regulamentar o cultivo para fins medicinais tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal. Há um vácuo regulamentar que deixa a importação do canabidiol como única alternativa para os pacientes que dele fazem uso, o que, muitas vezes, representa interrupção do tratamento ou até a sua impossibilidade, dado o elevado custo.
  2. Princípios aplicados:
  • Legalidade: a conduta não configura crime em razão da autorização normativa para uso medicinal.
  • Intervenção mínima e fragmentariedade: o Direito Penal não deve interferir em condutas que visam assegurar direitos fundamentais, como o direito à saúde, sem lesão ao bem jurídico tutelado.
  1. Análise das Provas:
  • Documentos médicos que demonstram a eficácia do tratamento com óleo de Cannabis.
  • Autorização concedida pela Anvisa para importação do medicamento, comprovando a necessidade do uso terapêutico.

Precedentes

STJ,  REsp n.º 1.972.092/SP: Cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais, reconhecendo a ausência de lesividade ao bem jurídico saúde pública.

STJ,  RHC n.º 147.169/SP: Direito ao salvo-conduto para cultivo artesanal com fins terapêuticos, fundamentado no direito à saúde e na omissão estatal em regulamentar o tema.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. AGRAVO PROVIDO.

  1. Hipótese em que o Agravante busca a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade.
  2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei 11.343/06, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto.
  3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente.

Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes.

  1. Comprovado nos autos que o Impetrante obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico (fl. 99), e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo do Recorrente, há de ser concedida a medida pretendida.
  2. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o salvo conduto ao ora Agravante.

(AgRg no RHC n. 153.768/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, como o cultivo de cannabis para extração de óleo com fins medicinais porque não se destina à produção de substância entorpecente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-luz-dos-principios-da-legalidade-e-da-intervencao-minima-nao-cabe-ao-direito-penal-reprimir-condutas-sem-a-rigorosa-adequacao-tipico-normativa-como-o-cultivo-de-cannabis-para-extracao-de-oleo-com/>. Acesso em: 20/10/2026.