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A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, mas ambas as Turmas têm decidido que é possível migrar a majorante para a primeira fase da dosimetria, sendo considerada para negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Não há desproporcionalidade na compensação parcial entre a confissão e a multirreincidência.

STJ, HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025.

Fatos

O acusado Sd PM “J” foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, por ter, em concurso com corréu, subtraído dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00 de uma residência, durante a madrugada. Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. A Defensoria Pública sustentou a aplicação do princípio da insignificância e questionou a dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou revisão.

Decisão

A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por entender ausente flagrante ilegalidade.

Fundamentação

1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância

O princípio da insignificância não se aplica ao furto praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, ficou registrado que o valor dos bens furtados (dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00) ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar definido pela jurisprudência do STJ para afastar a tipicidade material. Assim, não se reconheceu mínima ofensividade ou irrelevância penal da conduta.

2. Relevância da Multirreincidência

O agente é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que amplia a reprovabilidade do comportamento e inviabiliza o reconhecimento de atipicidade material. A multirreincidência foi considerada fator determinante para confirmar a necessidade de resposta penal mais rigorosa.

3. Legalidade da migração da majorante do repouso noturno

No tocante à dosimetria, a  6ª Turma do STJ considerou válida a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, sendo admitida como circunstância judicial negativa. Apontou-se fundamentação concreta para essa escolha, destacando que o furto ocorreu por volta das 5h da madrugada, horário que revela maior gravidade da conduta. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ.

Compensação parcial entre confissão e multirreincidência

Considerou-se correta a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, em consonância com o Tema 585/STJ. Nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência deve preponderar, sendo possível compensação proporcional com a confissão, para respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A aplicação da fração de 1/6 foi considerada proporcional e justificada.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM DENEGADA.

  1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. O princípio da insignificância não se aplica ao caso de furto praticado mediante concurso de pessoas, com valor dos bens furtados ultrapassando 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
  3. A multirreincidência do réu em crimes patrimoniais reforça a reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade material.
  4. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, pois a migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, pode ser considerada como circunstância judicial negativa, não havendo ilegalidade que justifique a revisão (HC n. 871.449/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024).
  5. Não há desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6 em razão da compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência (AgRg no AREsp n. 2.337.712/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024).
  6. Ordem denegada.

(HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, porém tal majorante pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria quando da análise das circunstâncias do crime. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-majorante-do-repouso-noturno-nao-se-aplica-ao-furto-qualificado-porem-tal-majorante-pode-ser-valorada-negativamente-na-primeira-fase-da-dosimetria-quando-da-analise-das-circunstancias-do-crime/>. Acesso em: 20/10/2026.