A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, mas ambas as Turmas têm decidido que é possível migrar a majorante para a primeira fase da dosimetria, sendo considerada para negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Não há desproporcionalidade na compensação parcial entre a confissão e a multirreincidência. STJ, HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. |
Fatos
O acusado Sd PM “J” foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, por ter, em concurso com corréu, subtraído dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00 de uma residência, durante a madrugada. Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. A Defensoria Pública sustentou a aplicação do princípio da insignificância e questionou a dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou revisão.
Decisão
A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por entender ausente flagrante ilegalidade.
Fundamentação
1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância
O princípio da insignificância não se aplica ao furto praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, ficou registrado que o valor dos bens furtados (dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00) ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar definido pela jurisprudência do STJ para afastar a tipicidade material. Assim, não se reconheceu mínima ofensividade ou irrelevância penal da conduta.
2. Relevância da Multirreincidência
O agente é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que amplia a reprovabilidade do comportamento e inviabiliza o reconhecimento de atipicidade material. A multirreincidência foi considerada fator determinante para confirmar a necessidade de resposta penal mais rigorosa.
3. Legalidade da migração da majorante do repouso noturno
No tocante à dosimetria, a 6ª Turma do STJ considerou válida a migração da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, sendo admitida como circunstância judicial negativa. Apontou-se fundamentação concreta para essa escolha, destacando que o furto ocorreu por volta das 5h da madrugada, horário que revela maior gravidade da conduta. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ.
Compensação parcial entre confissão e multirreincidência
Considerou-se correta a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, em consonância com o Tema 585/STJ. Nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência deve preponderar, sendo possível compensação proporcional com a confissão, para respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A aplicação da fração de 1/6 foi considerada proporcional e justificada.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) |
