A manifestação posterior do Ministério Público acerca da manutenção da prisão preventiva afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício, sobretudo quando existem decisões posteriores proferidas pela manutenção da prisão. Apesar de praticado de outra forma, o requerimento da acusação está formalizado, o que torna a prisão preventiva legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema acusatório então vigente. STJ. AgRg no HC n. 740.516/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/8/2022. Decisão unânime. |
Fato
Um policial militar teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva de ofício pelo Juízo Militar em audiência de custódia, mesmo com a manifestação do Ministério Público pela liberdade do militar. Num segundo momento, na audiência de instrução, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
Fundamentos
OBS.: A questão jurídica limita-se a verificar se a posterior manifestação do Ministério Público preenche o requisito legal do sistema acusatório, para fins de admissibilidade da prisão preventiva.
Ocorre que se trata de vício sanável. Isso porque o art. 564, IV, do Código de Processo Penal dispõe que “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”, Trata-se, portanto, de nulidade relativa, que pode ser sanada e convalidada com a renovação do ato, desde que cumpridas as formalidades legais. Nesse sentido está o escólio
As regras básicas para sanar os defeitos das nulidades relativas, estão dispostas no art. 572 do Código de Processo Penal, dentre elas, está a prática do ato processual de outra forma, com o atendimento da sua finalidade. Confira-se:
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
In casu, embora a prisão em flagrante do paciente tenha sido convertida em preventiva, de ofício, sem requerimento do Parquet, houve posterior manifestação do órgão acusatório, acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar, e novas decisões foram proferidas, o que convalida o procedimento. Embora, praticado de outra forma, o requerimento da acusação foi formalizado e a prisão está legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema acusatório então vigente.
Embora, inicialmente, o Ministério Público tenha se manifestado favorável à concessão de liberdade, em um segundo momento pleiteou a manutenção da prisão preventiva. Diferente do alegado pela defesa, trata-se de um vício sanável. Isso porque o art. 564, IV, do Código de Processo Penal dispõe que “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”, Trata-se, portanto, de nulidade relativa, que pode ser sanada e convalidada com a renovação do ato, desde que cumpridas as formalidades legais.
Apesar a prisão em flagrante do acusado tenha sido convertida em preventiva sem requerimento do Parquet, houve posterior manifestação do órgão acusatório, acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar, e novas decisões foram proferidas, o que convalida o procedimento. Apesar de praticado de outra forma, o requerimento da acusação está formalizado, o que torna a prisão preventiva legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema acusatório então vigente.
Acerca da regra inserta no artigo 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal, “não obstante a ausência de manifestação do órgão ministerial antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva, é dada a oportunidade de manifestação posterior, por meio de requerimento ou emissão de parecer, o que afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício” (AgRg no RHC 144.647/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caputdeste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caputdeste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Precedentes:
STJ. AgRg no RHC 144.647/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021;
STJ. AgRg no RHC n. 156.723/ES, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022;
STJ. AgRg no RHC n. 152.473/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.
Ementa Oficial PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR DECISÃO COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SANADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Irregularidade sanada. Embora a prisão em flagrante do paciente tenha sido convertida em preventiva sem o requerimento do Parquet, houve posterior manifestação do órgão acusatório acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva, e novas decisões foram proferidas, o que convalida o procedimento. Nesse momento, o requerimento da acusação está formalizado e a prisão cautelar legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema acusatório então vigente.
(AgRg no HC n. 740.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) |
