Postado em:

A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, por ausência de fundadas razões, isso porque o fato do crime ser permanente e o estado de flagrância se protrair no tempo, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial.

STJ. HC n. 512.418/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 3/12/2019. Decisão unânime.

Fato

Através de denúncia anônima, policiais tomaram conhecimento da prática de traficância no endereço do acusado. No dia anterior ao da prisão do acusado, foi realizada uma operação que culminou na prisão de outra pessoa, todavia, não tiveram êxito em prender o réu. Após receber a denúncia, a equipe se dirigiu ao local, ocasião em que o réu abriu a porta e as drogas e uma arma de fogo foram localizadas em seu poder, o que resultou na prisão em flagrante.

Decisão

A 6ª Turma do STJ deu provimento ao habeas corpus defensivo para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar.

Fundamentos

Além daquilo que foi relatado na denúncia apócrifa, não foram apontados outros elementos concretos que sugeriram a ocorrência de flagrante delito, devendo ser acolhida, portanto, a tese de ilicitude da prova assim obtida, diante da  ausência de justa causa a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do acusado.

A denúncia anônima está desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, ou seja, não há registro de que houve uma diligencia prévia.

É pacífico no STJ o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.

Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.

Conforme entendimento firmado pelo STJ, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.

Precedentes:

STJ. HC 442.363/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/08/2018.

STJ. AgRg no REsp 1704746/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/03/2018.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA/COMUNICAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito 2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida. 3. Não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida.
  2. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar.

(HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, por ausência de fundadas razões. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-mera-denuncia-anonima-desacompanhada-de-outros-elementos-preliminares-indicativos-de-crime-nao-legitima-o-ingresso-de-policiais-no-domicilio-indicado-por-ausencia-de-fundadas-razoes/>. Acesso em: 20/10/2026.