A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. STJ. HC n. 644.951/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/6/2021. Decisão unânime. |
Fato
Determinado indivíduo foi preso em flagrante na posse de oito porções de maconha (240,79 g) dentro de sua residência. O ingresso domiciliar se deu sem ordem judicial, a partir apenas da existência de denúncia anônima, sem a existência de diligências que pudessem confirmar a denúncia.
Decisão
A 5ª Turma entendeu pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela sua concessão de ofício para determinar o trancamento da ação penal.
Fundamentos
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de ‘informações policiais’ (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Neste caso, não é possível extrair dos autos quais os motivos que levaram os policiais a decidirem ingressar na residência do acusado.
Não há nos autos qualquer informação de que a atuação dos agentes policiais foi precedida de investigações mínimas para constatar a prática de crimes. Também não há nada nos autos informando a realização de atividades de monitoramento, campana ou ações semelhantes, apenas os relatos anônimos sobre a traficância no local serviram de suporte para a decisão de invadir o domicílio do acusado.
Prevalece o entendimento no sentido de que o ingresso de policiais na residência, mesmo diante de informações anônimas, é permitida apenas quando os agentes estatais tenham, antes da entrada na casa, certeza da situação de flagrante, o que não se amolda ao caso.
A mera suspeita autoriza, em linhas gerais, a observação do local, como forma de recolher outros elementos sobre a existência do delito ali apurado. Nesse caso, se demonstrada a existência de fundadas razões acerca da situação de flagrante, autorizados estão os policiais a ingressar no imóvel.
Da denúncia anônima não permite inferir, por si só, a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e que o local fosse utilizado para o armazenamento de drogas, de modo que a prova do crime em apreço fora obtida de forma ilícita, o que justifica o trancamento da ação penal.
Configura-se a ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, sem a prévia anuência do morador e sem qualquer indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente.
Devem ser reconhecidas como ilícitas as evidências recolhidas na busca e apreensão em questão, provas essas que, pelo que se depreende da leitura dos autos, constituem o único indício de materialidade do crime imputado.
Precedentes:
STJ. AgRg no HC 606.221/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/10/2020.
STJ. RHC 89.853/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2020.
STJ .HC 502.470/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2019.
STJ. RHC 83.501/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5/4/2018.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FALTA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 644.951/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) |
