A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo descumpre nítida e permanente ordem emanada do escalão superior e, consequentemente, configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM. Assim, para a subsunção da conduta a esse delito, não se exige que a ordem seja repetida, cotidianamente, antes do início das atividades da OM. Cometem o crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM, os militares que, reunidos para satisfazer reivindicação de natureza estatutária, paralisam, sem justa causa, as suas atividades prescritas em regulamentos, portarias, ordens ou modelos operacionais. STM, APL n. 7000242-80.2019.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 28/10/2020. |
Fatos
Em 30 de março de 2007, diversos controladores de tráfego aéreo, incluindo os Suboficiais e Sargentos do CINDACTA I, foram acusados de envolvimento em um motim, liderados por membros da Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo (ABCTA) e outras entidades de classe, se reuniram nas dependências da unidade. O motim se deu em protesto contra a situação de trabalho dos controladores e a transferência de um sargento para outra unidade.
Os controladores de voo realizaram “greve de fome” para demonstrar sua insatisfação, recusando-se a consumir os lanches oferecidos pela unidade militar e promovendo uma mobilização interna que evoluiu para uma greve.
As condutas praticadas pelos acusados consistiu em: (I) veicular um manifesto na internet; (II) posicionamento da máquina de lanches de frente para a parede; (III) ausência de controladores de tráfego aéreo na confraternização alusiva às comemorações do Dia do Especialista e Dia da Meteorologia Mundial, havida nas dependências do VI COMAR (IV) não utilização dos lanches disponibilizados por essa Unidade Militar para os controladores de serviço.
Posteriormente, o movimento culminou numa ordem dos líderes para suspender todas as decolagens. Supervisores regionais, incluindo os acusados, dirigiram-se aos controladores que estavam de serviço no ACC-BS (Centro de Controle de Área de Brasília) e no APP-BS (Controle de Aproximação de Brasília) para que interrompessem os procedimentos de decolagem, gerando impactos em diversos aeroportos.
O Comandante do CINDACTA I tentou, sem sucesso, convencer os militares a encerrarem o movimento e retomarem suas atividades conforme as ordens do escalão superior. No entanto, os líderes dos controladores rejeitaram as orientações e mantiveram a paralisação.
No recurso, o MPM requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a gravidade dos fatos; a premeditação; a condição de os réus exercerem funções de confiança; a repercussão e a extensão do dano causado, em relação aos réus SO Aer “T”, “M” e “S”.
Decisão
O STM, por unanimidade, conheceu do Recurso interposto pelo Ministério Público Militar e, de ofício, declarou a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao ex-Sgt Aer “W”, considerada a pena em abstrato, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso IV e 133, todos do CPM.
No mérito, por unanimidade, deu provimento ao Apelo ministerial para, reformando a Sentença a quo, desclassificar, nos termos da Denúncia, a conduta dos agentes para o crime militar de motim – art. 149, inciso I, do CPM -, fixando, para todos os réus – SO Aer “L” e “J” – a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sem direito ao sursis, por expressa vedação legal, e a reprimenda acessória de exclusão das Forças Armadas – art. 102 do CPM, fixando, ainda, para fins de cumprimento da pena, o regime inicialmente semiaberto, na forma do art. 61, caput, do CPM, c/c o art. 33, § 2º, alínea “b”, do CPB, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Antônio de Farias.
Acompanharam o voto do Relator os Ministros Artur Vidigal de Oliveira (revisor), José Coêlho Ferreira, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Luis Carlos Gomes Mattos, Lúcio Mário de Barros Góes, José Barroso Filho, Odilson Sampaio Benzi, Francisco Joseli Parente Camelo, Leonardo Puntel, Celso Luiz Nazareth e Carlos Augusto Amaral Oliveira.
Fundamentos
- Preliminar de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao ex-Sgt Aer “W”: A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2007, estabelecendo o início do prazo para a contagem da prescrição. Em 18 de dezembro de 2018, foi publicada a sentença do Conselho Especial de Justiça para a Aeronáutica que absolveu o acusado, ex-Sgt Aer “W, do crime de motim com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar.
Essa decisão não constituiu um marco interruptivo para a contagem da prescrição. A prescrição foi declarada em 20 de agosto de 2019, com base no artigo 125, inciso IV, do Código Penal Militar (CPM). Portanto, era necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, ex-Sgt Aer “W, conforme o artigo 123, inciso IV, do CPM.
O relator, com fundamento nos artigos 123, inciso IV; 125, inciso IV; e 133 do CPM, votou pelo acolhimento da preliminar para declarar extinta a punibilidade do ex-sargento, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal
CP
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
IV – pela prescrição;
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
Declaração de ofício
Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
CPP
Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
b) não constituir o fato infração penal;
Definição Legal do Motim: o motim está tipificado no artigo 149, inciso I, do Código Penal Militar (CPM), que descreve o crime como a reunião de militares agindo contra uma ordem recebida de superior ou negando-se a cumpri-la. O motim, enquanto crime propriamente militar, atinge gravemente a hierarquia e a disciplina, pilares fundamentais das Forças Armadas. O crime de motim compromete a ordem pública e a constitucional, podendo conduzir a sociedade para o mais completo caos, pois ataca, frontalmente, a eficiência da maior ferramenta de Defesa do Estado.
A negativa geral dos réus em manter a regularidade do tráfego aéreo consistiu no descumprimento de nítida e permanente ordem recebida do escalão superior e, consequentemente, configurou o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM.
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
- Gravidade e Excepcionalidade do Motim: O crime de motim é um dos mais graves delitos militares, pois compromete a eficiência, operacionalidade e coesão das Forças Armadas. Esse tipo de ação é raro nas instituições militares brasileiras, dada a sua natureza coesa e hierárquica. A reunião dos militares envolvidos ampliou seu poder de intimidação, tornando o crime de grande reprovabilidade. A conduta dos militares foi vista como atentatória à disciplina militar, especialmente considerando o papel fundamental de confiança desempenhado por eles no controle de tráfego.
Além disso, considerou-se que os réus tinham funções de confiança e experiência, e sua ação no motim foi cuidadosamente planejada. O impacto do ato causou prejuízos tanto financeiros quanto à segurança pública, afetando milhares de cidadãos e a credibilidade do sistema militar de tráfego aéreo. Com base na premeditação e nos danos causados, o relator corroborou o pedido do MPM de agravar a pena aplicada aos réus.
- Ato de Desobediência e Subversão da Cadeia de Comando: Os acusados tomaram decisões unilateralmente, como a suspensão abrupta das decolagens, desrespeitando o Modelo Operacional e contrariando diretamente ordens superiores. Essa subversão da cadeia de comando não se limitou ao descumprimento de um regulamento, mas representou uma apropriação de competências críticas, conduzindo a um cenário de insubordinação organizada e desprezo pelo interesse público.
- Consequências para a Segurança e Ordem Pública: A paralisação do tráfego aéreo, resultante do motim, afetou não apenas a estrutura interna das Forças Armadas, mas também a segurança e a ordem pública, gerando caos em todo o sistema de controle de tráfego aéreo. O relator ressaltou que tais ações colocaram interesses privados dos militares acima do bem-estar da sociedade.
- Consumação do Motim: o motim foi consumado no momento em que os militares, em conjunto, decidiram radicalizar seu movimento e paralisar as operações de decolagem, ignorando completamente a autoridade do Comandante do CINDACTA I. O relator apontou que o crime se consumou independentemente de qualquer tentativa posterior de retorno à normalidade.o descumprimento da ordem, por um grupo de militares, de manter a normalidade do tráfego aéreo constitui, por si só, o crime de motim, o que foi consumado pela desobediência do Modelo Operacional. Os réus militares praticaram a conduta típica prevista no art. 149, I, do CPM, quando, desrespeitando a Hierarquia e a Disciplina da caserna, amotinaram-se com o objetivo de forçar o Estado a atender às suas reivindicações.
Ementa Oficial APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). CONHECIMENTO. PRELIMINAR. PENA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. CONTROLE DE VOO. ATIVIDADE MILITAR. PARALISAÇÃO. INTERESSES PRIVADOS. SUBSUNÇÃO. DELITO DE MOTIM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conhece-se do Recurso Ministerial quando a sucumbência resta demonstrada e o seu interesse recursal está presente, consubstanciado na modificação da Sentença “a quo”. Recurso de Apelação conhecido. Decisão unânime. 2. Verificada a ocorrência da prescrição em abstrato da pretensão punitiva do Estado, o magistrado deve, em qualquer momento processual, decretá-la “ex officio”. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 3. Cometem o crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM, os militares que, reunidos para satisfazer reivindicação de natureza estatutária, paralisam, sem justa causa, as suas atividades prescritas em regulamentos, portarias, ordens ou modelos operacionais. 4. A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo descumpre nítida e permanente ordem emanada do escalão superior e, consequentemente, configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM. Assim, para a subsunção da conduta a esse delito, não se exige que a ordem seja repetida, cotidianamente, antes do início das atividades da OM. 5. O motim integra o grupo dos mais nefastos crimes militares, porque mira, sem escrúpulos, nas raízes castrenses mais valiosas: os pilares da Hierarquia e da Disciplina. O delito atinge o âmago das Forças Armadas, reduzindo a pó os juramentos estatutários que os agentes militares realizaram perante a Bandeira Nacional. 6. O crime de motim sempre compromete a ordem pública e a constitucional, podendo, quando praticado com o intuito de pressionar o deferimento de demandas coletivas, conduzir a sociedade para o mais completo caos, pois ataca, frontalmente, a eficiência da maior ferramenta de Defesa do Estado. 7. O incorporado jura, se a situação exigir, morrer pelo Brasil (pela sociedade). A extensão do dano moral torna-se superlativa quando, mediante o amotinamento, militares da ativa priorizam os seus interesses privados em detrimento da paz social. 8. Na missão de tutelar a ultima ratio do Estado, a JMU deve reprimir atos criminosos extremamente danosos e capazes de desestabilizar, em curto tempo, os altos escalões castrenses e o normal funcionamento do País. 9. Recurso provido. Decisão unânime. STM, APL n. 7000242-80.2019.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 28/10/2020. |
