| A parte que concordou expressamente com a desistência da produção de determinada prova não pode, somente após decisão desfavorável, alegar nulidade fundada na ausência dessa mesma prova. A alegação tardia caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual. Além disso, o reconhecimento de nulidade no processo penal militar exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando a indicação abstrata de eventual irregularidade. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) |
Fatos
Um soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificado neste resumo como policial militar “A”, foi acusado da prática de lesões corporais contra dois civis durante uma intervenção policial. A imputação foi baseada, entre outros elementos, em registros audiovisuais da ocorrência; laudos médicos; documentos; e prova oral.
Durante a instrução, uma das vítimas não foi localizada para prestar depoimento. Diante dessa circunstância, as partes concordaram com a desistência de sua oitiva, providência que foi homologada pela Juíza de Direito. A defesa não apresentou, naquele momento, oposição à desistência nem alegou qualquer prejuízo decorrente da ausência do depoimento.
Em 24 de outubro de 2025, o Conselho Permanente de Justiça condenou, por maioria, o policial militar “A” pela prática de duas lesões corporais previstas no art. 209, caput, do Código Penal Militar, em concurso formal, fixando a pena em 3 meses e 15 dias de detenção; regime aberto; e sursis pelo período de 2 anos.
Somente após a condenação, ao impugnar a sentença, a defesa sustentou que a ausência da oitiva da vítima sob contraditório teria provocado cerceamento de defesa e requereu o reconhecimento da nulidade.
Recursos e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a ocorrência de cerceamento de defesa porque uma das vítimas não foi ouvida durante a instrução sob contraditório;
– que a ausência do depoimento da vítima comprometia a condenação imposta ao policial militar.
b) O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando:
– a inexistência de cerceamento de defesa;
– que a própria defesa havia concordado com a desistência da oitiva da vítima;
– que, se considerasse o depoimento indispensável, a defesa não deveria ter concordado com sua dispensa e deveria ter adotado providências para sua localização;
– que a questão somente foi levantada após a sentença desfavorável.
c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:
– pelo desprovimento da apelação defensiva.
O acórdão não apresenta fundamento específico adicional da Procuradoria de Justiça sobre a nulidade.
Decisão
O TJM/RS, por unanimidade, afastou a nulidade, pois a defesa concordou com a desistência da oitiva da vítima e não demonstrou prejuízo concreto.
Fundamentação
1. Concordância da defesa com a desistência da oitiva da vítima
A vítima não foi localizada durante a instrução. Diante dessa circunstância, as partes concordaram expressamente com a desistência de sua oitiva, e essa deliberação foi homologada pela Juíza de Direito.
A defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a ausência da prova e não apresentou oposição. Ao contrário, anuiu expressamente com a desistência.
Somente após a condenação do policial militar a defesa passou a sustentar que a falta do depoimento da vítima teria provocado cerceamento de defesa.
O TJM/RS considerou que a parte não poderia concordar com a dispensa da prova durante a instrução e, depois de obter resultado desfavorável, utilizar justamente a ausência dessa prova como fundamento para invalidar o processo.
2. Nulidade de algibeira
O TJM/RS qualificou a situação como hipótese de nulidade de algibeira, caracterizada pela alegação de eventual nulidade que não foi apresentada no momento oportuno, mas reservada para utilização posterior de forma estratégica.
Essa prática foi considerada incompatível com o princípio da boa-fé que deve orientar as relações processuais.
No caso concreto, a defesa não apenas deixou de suscitar oportunamente a suposta nulidade, mas concordou expressamente com a desistência da oitiva da vítima. A alegação somente foi apresentada após o resultado desfavorável da sentença.
3. Necessidade de demonstração concreta do prejuízo
Ainda que houvesse alguma irregularidade, o TJM/RS destacou que o reconhecimento de nulidade no processo penal militar exige demonstração efetiva de prejuízo.
Não basta apontar abstratamente a existência de um possível vício. É necessário demonstrar concretamente de que maneira a irregularidade prejudicou a acusação ou a defesa.
Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
No caso, não foi demonstrado prejuízo decorrente da ausência do depoimento da vítima. O acórdão relacionou essa exigência ao art. 499 do Código de Processo Penal Militar e ao princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes citados
STJ. AgInt no REsp 1.845.419/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. j: 24/04/2023: A nulidade de algibeira, consistente na alegação tardia e estratégica de nulidade não suscitada no momento oportuno, não se compatibiliza com a boa-fé que deve orientar as relações processuais.
STJ. AgRg no HC 746.715/SE. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 22/05/2023. O acórdão não informa a data de publicação: A parte não pode reservar a alegação de nulidade para momento posterior, utilizando-a estrategicamente depois de resultado processual desfavorável.
STJ. AgInt no AREsp 2.297.572/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. j: 23/10/2023: A denominada nulidade de algibeira é incompatível com a boa-fé processual quando a parte deixa de suscitar oportunamente o suposto vício para alegá-lo posteriormente de forma estratégica.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 209 DO CPM. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS E ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS. ART. 312 DO CPM (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ART. 342, § 1º, DO CP (FALSO TESTEMUNHO). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 499 DO CPPM). MÉRITO. PROVA AUDIOVISUAL E PERICIAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO PELO ART. 209 DO CPM. DOLO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 209, § 6º, DO CPM. OMISSÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER E DA POSSIBILIDADE EFETIVA DE AGIR, BEM COMO DO DOLO NA MODALIDADE OMISSIVA. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES QUANTO AOS CORRÉUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. FALSO TESTEMUNHO. INCIDÊNCIA DA GARANTIA DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: “(i) a nulidade não arguida oportunamente e sem demonstração de prejuízo não pode ser suscitada apenas em grau recursal; (ii) comprovadas por prova audiovisual e pericial a autoria e o nexo causal, mantém-se a condenação por lesão corporal; (iii) a omissão imprópria exige prova da posição de garantidor, da possibilidade concreta de agir e do dolo correspondente; (iv) a falsidade ideológica reclama dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; (v) a garantia da não autoincriminação impede a condenação por falso testemunho quando o depoente se encontra materialmente na condição de investigado”. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 29, 79-A, 209, caput e § 6º, 312; CP, art. 342, § 1º; CPPM, arts. 417, 439, 499, 510, “b”, 526, “a”, 529, 530 e 531. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 88.030/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2023; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.297.572/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/10/2023. TJM/RS – Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS, Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, j. 25/02/2026. (destaques nosso) |
