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A omissão intencional do óbito de pensionista militar, associada à utilização de valores indevidamente depositados, caracteriza “silêncio malicioso” como meio fraudulento apto a manter a Administração Militar em erro, configurando estelionato. O elevado prejuízo ao erário, no valor de R$ 294.791,75, e a prolongada duração da conduta justificam a fixação da pena acima do mínimo legal.

(STM. Apelação nº 7000134-22.2024.7.05.0005. Rel. Min. Guido Amin Naves. j: 26/02/2026. p: 10/03/2026.)

Fatos

A pensionista militar “A”, vinculada ao Exército, faleceu em novembro de 2019. Seu filho, civil “B”, que administrava suas finanças e possuía acesso à sua conta bancária, deixou de comunicar o óbito à Administração Militar.

Em razão dessa omissão, os valores da pensão continuaram sendo depositados mensalmente por mais de dois anos. Durante esse período, “B” realizou diversas movimentações financeiras, incluindo saques, transferências e pagamentos, utilizando os valores em benefício próprio e também em favor de sua filha menor “C”.

A Administração Militar, representada por militares responsáveis pela Seção de Veteranos e Pensionistas — entre eles o Capitão “D” e o Segundo-Sargento “E” — somente tomou conhecimento do óbito em março de 2022, após tentativas frustradas de contato para realização da prova de vida e diligência no endereço da pensionista.

Apuração posterior identificou movimentações bancárias indevidas, com transferências diretas para “B” e “C”, totalizando prejuízo ao erário no valor de R$ 294.791,75.

Decisão

O STM manteve a condenação por estelionato ao reconhecer o silêncio malicioso e o dolo na manutenção do erro administrativo.

Fundamentação

1. Tipificação do estelionato (art. 251, caput, do CPM)

Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de dois a sete anos. (…)

A conduta do agente civil “B” se amoldou ao tipo penal, pois obteve vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar, utilizando meio fraudulento consistente na omissão deliberada do óbito.

2. Configuração do silêncio malicioso como meio fraudulento

A ausência de comunicação do falecimento foi considerada ardil suficiente para manter a Administração Militar em erro. O silêncio intencional impediu a cessação dos pagamentos, viabilizando a continuidade da fraude.

3. Elemento subjetivo (dolo)

O dolo foi demonstrado pela prática reiterada de movimentações bancárias após o óbito, por longo período, incluindo transferências em benefício próprio e de sua filha. A conduta evidenciou consciência da ilicitude e vontade de obter vantagem indevida.

4. Materialidade e autoria comprovada

Provas testemunhais e documentais, somadas à análise bancária, demonstraram que apenas o acusado possuía acesso à conta e realizou as movimentações após o falecimento, afastando hipóteses de erro ou atuação de terceiros.

5. Inviabilidade de desclassificação para apropriação indébita – art. 248 do CPM

Apropriação indébita simples
Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena – reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

A desclassificação foi afastada, pois não houve posse legítima dos valores. Desde o início, a obtenção dos recursos ocorreu mediante fraude, com manutenção da Administração em erro.

6. Dosimetria da pena – exasperação da pena base – art. 69 do CPM

Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

O prejuízo elevado, fixado em R$ 294.791,75, e a duração prolongada da conduta revelaram maior reprovabilidade, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

7. Impossibilidade de suspensão condicional da pena – art. 84 do CPM

Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: – REDAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS (…)

Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) – VIGENTE DESDE 20/11/2023 (…)

A pena aplicada foi de 3 anos de reclusão, superior ao limite legal de 2 anos, o que impede a concessão do benefício.

Precedentes citados

STM. Apelação nº 7000012-62.2024.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 09/05/2024. p: 21/05/2024: A omissão dolosa em comunicar o óbito de pensionista, aliada à movimentação de valores indevidos, configura estelionato, sendo o silêncio meio fraudulento apto a manter a Administração Militar em erro.

STM. Apelação nº 7000210-75.2019.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 27/06/2019. p: 05/08/2019: O silêncio deliberado sobre fato relevante, com continuidade de recebimento indevido de valores, caracteriza fraude no estelionato e afasta alegação de ausência de dolo.

STM. Apelação Criminal nº 7000051-17.2023.7.09.0009. Rel. Min. Lourival Carvalho Silva. j: 21/08/2025. p: 24/09/2025: A omissão prolongada do óbito da pensionista, com recebimento indevido de valores e conhecimento das regras administrativas (prova de vida), evidencia dolo e impede a desclassificação para apropriação de coisa havida por erro.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ESTELIONATO. OMISSÃO DE ÓBITO DE PENSIONISTA MILITAR. SILÊNCIO MALICIOSO. MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM ERRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou réu pela prática do crime de estelionato (art. 251, caput, do CPM). Os fatos narram que o apelante, após o falecimento de sua genitora, pensionista do Exército, omitiu o óbito à Administração Militar, permitindo a continuidade dos depósitos da pensão por mais de dois anos. O réu realizou sistemáticas movimentações financeiras indevidas na conta bancária da falecida, causando prejuízo vultoso ao erário. O recurso busca a absolvição por ausência de dolo, a desclassificação para apropriação indébita ou a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o silêncio deliberado sobre o falecimento de pensionista militar, acompanhado do saque de valores indevidos, caracteriza o crime de estelionato; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o crime de apropriação indébita; e (iii) determinar se o expressivo montante do prejuízo e o período de tempo em que se deu a conduta autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal e a negativa de suspensão condicional da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio intencional quanto à morte da pensionista configura o “silêncio malicioso”, meio fraudulento apto a manter a Administração Militar em erro para a percepção de vantagem ilícita. 4. A vontade livre e consciente de utilizar valores depositados indevidamente resta comprovada pela continuidade dos saques por longo período e pela perícia que identifica transferências em favor do réu e de sua filha. 5. A desclassificação para o crime de apropriação indébita é inviável, pois o agente nunca deteve a posse legítima dos valores e utilizou ardil para garantir a manutenção dos depósitos irregulares. 6. O elevado prejuízo causado ao patrimônio público justifica a exasperação da pena-base acima do patamar mínimo, em atenção à gravidade do dano. 7. O benefício da suspensão condicional da execução da pena é vedado quando o quantum da sanção aplicada é superior a dois anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Decisão unânime. Tese de Julgamento: “1. A omissão dolosa em comunicar o óbito de pensionista à Administração Militar, visando o recebimento de valores indevidos, configura o crime de estelionato. 2. O prejuízo de grande vulto e a manutenção prolongada do erro administrativo fundamentam a fixação da pena acima do mínimo legal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 9º, inciso III, alínea “a”, 84, 248 e 251. CPPM, arts. 412, 428 e 439, alíneas “c” e “e”. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000012-62.2024.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 09.05.2024. STM, Apelação nº 7000210-75.2019.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 27.06.2019. STM, Apelação Criminal nº 7000051-17.2023.7.09.0009, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 21.08.2025.

(STM. Apelação nº 7000134-22.2024.7.05.0005. Rel. Min. Guido Amin Naves. j: 26/02/2026. p: 10/03/2026.) (destaque nosso)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A omissão dolosa de comunicação de óbito de pensionista militar por agente civil, que se utiliza de valores indevidamente depositados e mantém a Administração Militar em erro, configura crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-omissao-dolosa-de-comunicacao-de-obito-de-pensionista-militar-por-agente-civil-que-se-utiliza-de-valores-indevidamente-depositados-e-mantem-a-administracao-militar-em-erro-configura-crime-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.