Os militares das Forças Armadas devem estar sempre de prontidão ao chamado para o desempenho de suas atividades, razão pela qual não é possível delimitar uma jornada de trabalho. Dessa forma, inexistem registros de dados ou informações sobre a carga horária de serviços a serem prestados pelos militares, pois a atividade é contínua, devendo sempre atender ao chamado hierárquico, a despeito de se tratar de serviço noturno ou mesmo nos fins de semana, não se remunerando serviço extraordinário. STJ. MS n. 28.715/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12/6/2024. |
Fato
Um militar das Forças Armadas requereu o fornecimento do acesso aos dados referentes à carga horária de todos os militares da Organização Militar especificada, o número da escala hierárquica do militar, o posto ou graduação e a respectiva carga horária do mês de abril de 2020.
Decisão
A Corte entendeu que os servidores das Forças Armadas não se sujeitam a limitação da carga horária pela qual estão disponíveis para as atividades das Forças Armadas, motivo pelo qual não haveria registro de dados ou informações sobre a carga horária de serviços a serem prestados pelos militares, pois sua atividade é contínua, devendo sempre atender ao chamado hierárquico, a despeito de se tratar de serviço noturno ou mesmo nos fins de semana, não se remunerando serviço extraordinário, sendo impossível, portanto, o acesso aos dados referentes à carga horária de todos os militares da Organização Militar.
Fundamentos
A respeito da natureza da atividade militar, dispõe a Constituição Federal:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(…)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(…)
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”;
Aos militares não foram atribuídos diversos direitos sociais dos trabalhadores previstos no art. 7º, da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Acerca da dedicação à carreira, dispõe o Estatuto dos Militares:
Art. 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.
A Lei de Acesso à informação, dispõe:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
(…)
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
(…)
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
(…)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O Decreto n. 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à informação, dispõe:
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
(…)
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá,
no prazo de até vinte dias:
(…)
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento
de sua existência;
A Constituição e a lei não impõem uma limitação à carga horária dos militares, estando estes em disponibilidade contínua para as suas atividades, ao contrário dos servidores públicos civis, em relação aos quais as normas constitucionais e legais delimitam a jornada de trabalho.
As informações objeto de acesso na forma da Lei de Acesso à Informação são aquelas resultantes de dados existentes, processados ou não, contidos em repositórios públicos ou inerentes às suas atividades.
Nada obstante as inovações trazidas pela Lei n. 12.527/2011 relativas aos procedimentos de acesso à informação pelos cidadãos, não se pode descuidar de que a norma também trouxe as hipóteses lícitas em que seria impossível ou dispensa-se o fornecimento das informações pelo Poder Público.
Portanto, não é ilimitada a pretensão de acesso à informação perante a Administração Pública, devendo ela estar de acordo com atuação desempenhada pelo órgão ou entidade.
A hipótese em julgamento é distinta da proferida pela Corte no REsp n. 1857098/MS (IAC 13), de relatoria do Ministro Og Fernandes porque o acesso à informação ambiental, objeto da controvérsia naquela oportunidade, vai além do direito outorgado pela Lei n. 12.527/2011, pois nela estão previstas as regras de transparência ativa e passiva, enquanto na legislação ambiental, consoante a Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI, também há a regra da transparência reativa, ou seja, o dever de produção da informação ambiental requerida.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. REsp n. 1857098/MS (IAC 13), de relatoria do Ministro Og Fernandes.
STJ. AgRg no RMS n. 56.496/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, sexta turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.
STJ. AgInt no REsp n. 1.588.603/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.
Ementa Oficial ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CARREIRA MILITAR. CARGA HORÁRIA. ATIVIDADE CONTINUADA. INFORMAÇÃO INEXISTENTE. ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I – A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. II – A carreira militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das Forças Armadas, não havendo a definição de uma carga horária específica para a jornada de trabalho. III – Sendo inexistente a informação sobre a carga horária dos militares integrantes da Organização Militar, não é materialmente possível a ela prover acesso, seja pela via da transparência ativa ou passiva. IV – Tampouco é exigível demandar a produção dos dados, não sendo caso de impor transparência reativa. V – Segurança denegada. (MS n. 28.715/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 17/6/2024.) |
